TJTO - 0018708-66.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 19:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 16:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 12:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 05:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018708-66.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDY MALZONE DE GODOY PENTEADO (OAB SP206918) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÁLIDA.
DÉBITO INSCRITO NA CDA.
QUITADO.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A contradição, vício sanável através da interposição de Embargos de Declaração, é entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, ou seja, entre trecho da decisão e a conclusão do julgado. 2.
No caso concreto, o Estado do Tocantins alegou nos Embargos de Declaração apresentados no evento 43 contradição, sem indicar qualquer contradição interna entre os fundamentos da sentença de evento 39 com a sua conclusão. 3.
Aproveitada a peça recursal para analisar eventual existência de vício de omissão e constatado que a decisão que apreciou os Embargos de Declaração deu resposta satisfatória à insurgência do embargante, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 4.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204, CTN; art. 3º, LEF). 5.
Não é possível aproveitar a mesma CDA para prosseguir com a cobrança de saldo devedor quando a origem do débito remanescente e o seu fundamento legal são diversos daqueles indicados no título. 6. É inexigível a CDA se o débito nela inscrito foi quitado antes do ajuizamento da Execução Fiscal. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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13/05/2025 11:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 11:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/04/2025 11:10
Retirado de pauta
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 17:56
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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05/03/2025 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/03/2025 16:46
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/12/2024 11:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/12/2024 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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04/12/2024 16:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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