TJTO - 0012636-63.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0012636-63.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012636-63.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RONDINELY DE SOUZA OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO DE SOCORRO.
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO E AUTONOMIA DOS CRIMES.
MANUTENÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO LÍQUIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra Sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor com omissão de socorro e fuga do local do acidente, nos termos do artigo 302, caput e § 1º, inciso III, e artigo 305, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O acusado colidiu frontalmente com uma motocicleta, causando a morte do condutor, e evadiu-se do local sem prestar socorro, apresentando-se à autoridade policial somente dois dias depois, acompanhado de advogado.
Insatisfeito com a condenação, o recorrente pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento, absorção do crime de fuga, abrandamento da pena acessória e exclusão ou redução do valor indenizatório fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (ii) estabelecer se a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro foi corretamente aplicada; (iii) determinar se o crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser absorvido pela majorante, à luz do princípio da consunção; (iv) avaliar a proporcionalidade da pena acessória de suspensão da habilitação; (v) verificar a legalidade da fixação do valor mínimo de indenização sem a devida liquidação na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, enquanto a autoria foi admitida pelo próprio acusado em juízo, inexistindo dúvida razoável quanto à sua responsabilidade na colisão fatal. 4. A alegação de ofuscamento do farol da motocicleta como causa do acidente não encontra respaldo probatório nem técnico, restando isolada e sem força suficiente para afastar o juízo de culpa em sua modalidade imprudente. 5.
A causa de aumento por omissão de socorro mostra-se adequadamente aplicada, haja vista que não se demonstrou a existência de perigo concreto à integridade física do agente que justificasse a não prestação de auxílio à vítima. 6.
A tese de consunção entre os artigos 302, §1º, III, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro é inaplicável, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos: a vida e a integridade física da vítima, no primeiro caso, e a regularidade da persecução penal e civil, no segundo. 7.
A pena acessória de suspensão da habilitação por dois anos guarda proporcionalidade com a gravidade do fato, conforme a discricionariedade técnica conferida ao julgador pelo artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 8.
Quanto ao valor mínimo de indenização, assiste razão ao apelante: a ausência de pedido líquido na denúncia inviabiliza a condenação ao pagamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona tal fixação à prévia indicação do montante pretendido, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização por ausência de indicação do montante na denúncia.
Tese de julgamento: 1. É válida a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor com causa de aumento por omissão de socorro, quando demonstrada a imprudência do condutor e a inexistência de risco concreto à sua integridade física que justificasse a não prestação de auxílio imediato à vítima. 2.
A aplicação simultânea dos artigos 302, §1º, III, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro não configura bis in idem, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e possuem estruturas típicas autônomas. 3.
A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, fixada dentro dos limites legais, é legítima quando observada a gravidade concreta da conduta, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
A fixação de valor mínimo de indenização por danos decorrentes da infração penal exige a formulação de pedido expresso e líquido na denúncia, sendo inviável sua imposição em sede penal na ausência de tal requisito, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; CP, art. 59 e art. 65, III, “d”; CTB, arts. 302, caput e §1º, III, 305 e 293.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 7/3/2025.
STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à presente Apelação, a fim de afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos, diante da ausência da indicação do valor pretendido na denúncia.
A Desembargadora Ângela Prudente declaorou-se impedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 16:00
Ciência - Expedida/Certificada
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07/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/06/2025 15:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 17:01
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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26/05/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:39
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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12/05/2025 17:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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