TJTO - 0020776-29.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 17:08
Protocolizada Petição
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 124
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24/06/2025 13:33
Juntada - Documento
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23/06/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00010095520248272741/TO
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020776-29.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)REQUERIDO: ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)REQUERIDO: CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) DESPACHO/DECISÃO 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL No evento 116, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, inscrita no CNPJ N.º 36.***.***/0001-93, requereu a sucessão processual do polo ativo, declarando ser cessionária do crédito cobrado neste processo pelo BANCO DO BRASIL S/A (cedente) em face dos requeridos indicados acima.
Os instrumentos da cessão de crédito estão nos eventos 92 e 116.
A hipótese de sucessão processual por cessão de crédito no processo executivo, independente de consentimento do executado, é bem delimitada pelo artigo 778, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [...] § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO PROCESSUAL - CESSÃO DE CRÉDITO - ARTIGO 778, § 1º, III C/C ART. 778, § 2º CPC - DEFERIMENTO 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, mediante o julgamento do REsp 1.091.443/SP, que a regra mencionada no artigo 109 do Código de Processo Civil só é aplicável durante a fase de conhecimento processual.
Em fase de execução, prevalece a regra do artigo 778, do mesmo diploma legal. 2.
Conforme o artigo 778, § 1º, III, c/c art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, pode ocorrer a sucessão processual em ação de execução, mediante a transferência do título executivo por ato entre vivos, independentemente da anuência do executado. 3.
Tendo sido demonstrada a ocorrência da cessão de crédito por parte do outrora exequente, o provimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 26226314620228130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Assim, defiro a sucessão processual do polo ativo pleiteada no evento 116.
Retifique-se a capa de autuação, passando a constar como autor apenas TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, inscrita no CNPJ N.º 36.***.***/0001-93. 2.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ante a informação de que o executado é incapaz e está atualmente sob curatela (evento 118), defiro o requerimento formulado no evento 116.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no processo, no prazo de 30 dias (já dobrado). 3.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS No evento 116, o exequente pleiteou a penhora dos seguintes imóveis: * Matrícula 34.108 do RGI de Araguaína/TO; * Matrícula 353 do RGI de Piraquê/TO.
Apenas o primeiro imóvel foi dado como garantia do título executivo que instrui a inicial, razão pela qual este tem preferência em relação às demais medidas constritivas (artigo 835, § 3º, CPC).
Ante a noticiada insuficiência do valor do bem para satisfazer o saldo da execução, é necessário prosseguir-se com as determinações já contidas no evento 102 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) antes que a penhora do segundo imóvel seja efetivada, tendo em vista a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC.
Isto posto, determino: a) Intime-se exequente a apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel dado em garantia no título executivo (Matrícula 34.108 do RGI de Araguaína/TO), no prazo de 30 dias.
Confirmando-se a propriedade, seja lavrado termo de penhora nos autos.
Na sequência, intimem-se as partes para ciência e expeça-se mandado de avaliação.
O exequente deverá comprovar o registro da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 30 dias. b) Cumpra-se as deliberações contidas no evento 102 em relação às medidas já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). c) Indefiro, por ora, a penhora sobre o imóvel Matrícula 353 do RGI de Piraquê/TO, sem prejuízo de que a medida seja reavaliada após o resultado das medidas já autorizadas.
Intimem-se.
Araguaína, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
13/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
-
13/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:52
Decisão - Concessão - Substituição/Sucessão da Parte
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02/04/2025 13:08
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:06
Alterada a parte - Situação da parte CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS - REPRESENTANTE
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31/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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31/03/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/03/2025 16:09
Protocolizada Petição
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 114
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26/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2025 09:25
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/01/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 20:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 14:55
Lavrada Certidão
-
09/01/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
09/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:59
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
22/10/2024 16:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00008129720248272742/TO
-
09/09/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/09/2024 16:39
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00010095520248272741/TO
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2024 19:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00008129720248272742/TO
-
23/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00008129720248272742
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23/08/2024 14:20
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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23/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00010095520248272741
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23/08/2024 14:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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21/08/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:55
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/05/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/05/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/04/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 16:29
Decisão - Outras Decisões
-
27/09/2023 15:05
Conclusão para despacho
-
22/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
23/08/2023 15:31
Lavrada Certidão
-
22/08/2023 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2023 14:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2023 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/07/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 16:57
Decisão - Outras Decisões
-
02/05/2023 17:21
Lavrada Certidão
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02/05/2023 15:03
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 17:21
Lavrada Certidão
-
12/12/2022 17:21
Lavrada Certidão
-
07/12/2022 11:26
Protocolizada Petição
-
22/11/2022 13:33
Conclusão para despacho
-
21/11/2022 14:30
Protocolizada Petição
-
18/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/10/2022 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/10/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 16:21
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2022 14:54
Lavrada Certidão
-
19/10/2022 11:00
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 16:49
Conclusão para despacho
-
30/08/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2022 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2022 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2022 16:00
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2022 13:11
Conclusão para despacho
-
14/12/2021 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/12/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:49
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Monitória"
-
06/12/2021 11:49
Monitória convertida em Título Judicial
-
06/12/2021 11:49
Alterada a parte - Situação da parte ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS - REVEL
-
06/12/2021 11:48
Lavrada Certidão
-
26/10/2021 13:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
24/09/2021 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2021 13:45
Expedido Mandado
-
24/09/2021 13:27
Juntada - Outros documentos
-
23/09/2021 15:51
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2021 10:26
Protocolizada Petição
-
13/08/2021 15:45
Lavrada Certidão
-
10/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
19/02/2021 15:00
Lavrada Certidão
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18/02/2021 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2021 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2021 22:33
Expedido Carta pelo Correio
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11/02/2021 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2021 22:31
Recebidos os autos
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04/02/2021 19:09
Despacho - Mero expediente
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09/11/2020 22:37
Conclusão para despacho
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06/10/2020 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/10/2020 15:15
Lavrada Certidão
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06/10/2020 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2020 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/10/2020 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
05/10/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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