TJTO - 0004014-39.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004014-39.2015.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊARÉU: ARTHUR CARNEIRO GOMESADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 137 - 21/07/2025 - Trânsito em Julgado -
17/07/2025 12:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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17/07/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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02/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004014-39.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004014-39.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ARTHUR CARNEIRO GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE INCENTIVO ECONÔMICO MUNICIPAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO DO POVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada em crédito não tributário originado de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa “Banco do Povo”, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A pretensão do ente municipal consistia na cobrança, pela via da execução fiscal, de valores inadimplidos, consubstanciados em certidão de dívida ativa (CDA), cuja origem advém de relação contratual firmada entre a municipalidade e particular, com finalidade de incentivo econômico.
Em contrarrazões, a parte executada sustentou a inadequação da via eleita, defendendo a natureza privada da obrigação e a ausência dos requisitos legais da CDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o crédito decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo celebrado no âmbito de programa municipal de incentivo econômico pode ser exigido por meio de execução fiscal com base na Lei n. 6.830/1980, notadamente diante da natureza jurídica do crédito e da validade da certidão de dívida ativa apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo firmado no âmbito do programa “Banco do Povo” possui natureza jurídica negocial, sendo análogo aos contratos celebrados por instituições financeiras privadas, não se tratando de atividade típica e finalística do Estado. 4.
O artigo 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, ao tratar da dívida ativa não tributária, não autoriza, por si só, que créditos de origem contratual privada sejam cobrados via execução fiscal, especialmente quando ausentes os requisitos de certeza e liquidez. 5. A ausência de comprovação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de constituição do crédito compromete a validade da CDA, contrariando o disposto no artigo 202, V, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. 6.
A Lei Municipal n. 1.367/2005, que institui o programa “Banco do Povo”, estabelece procedimentos próprios para a recuperação de crédito inadimplido, incluindo a renegociação da dívida, sem previsão da via da execução fiscal, o que corrobora a inadequação da medida judicial intentada. 7.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal tem afirmado que o inadimplemento de contratos de empréstimo de programas de fomento econômico não gera crédito apto a aparelhar execução fiscal, devendo a cobrança ocorrer por ação ordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Créditos oriundos de contratos de empréstimo firmados no âmbito de programas de incentivo econômico municipal, como o “Banco do Povo”, não constituem dívida ativa passível de execução fiscal, por não configurarem obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade exigidas para a via executiva especial.A ausência de prévio processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa invalida a inscrição do débito em dívida ativa, sendo causa de nulidade da certidão de dívida ativa utilizada como título executivo.A via judicial adequada para a cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado com ente público, em contexto negocial, é a ação ordinária, não se aplicando, nesses casos, o rito previsto na Lei n. 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Código Tributário Nacional, art. 202, V; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 2º, §5º, e 39; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º; Lei Municipal n. 1.367/2005, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), apelação cível n. 0003827-31.2015.8.27.2729, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/8/2024; TJTO, apelação cível n. 5020324-06.2013.8.27.2729, Rel. juiz convocado Márcio Barcelos Costa, julgado em 11/9/2024; TJTO, apelação cível n. 0018791-29.2015.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 672
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08/04/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:18
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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