TJTO - 0012637-77.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012637-77.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: WALFREDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de embargos de terceiro, julgou extinto o feito com a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel registrado sob a Matrícula nº 92.540 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O apelante sustenta que a negociação do imóvel ocorreu de boa-fé, antes da decretação da indisponibilidade judicial, e que a ausência de registro da escritura decorreu da conduta da parte executada, que não possuía certidões negativas necessárias. 3.
Argumenta que a responsabilidade pela penhora indevida não pode lhe ser imputada e que, ao reconhecer a procedência dos embargos de terceiro sem oposição, a parte embargada atraiu a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), devendo suportar os ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de embargos de terceiro, quando a parte embargada reconhece a procedência do pedido e a penhora decorre de situação alheia à conduta do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O princípio da causalidade rege a condenação em honorários advocatícios, determinando que deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa à demanda. 6.
Nos embargos de terceiro, a jurisprudência consolidada, expressa na Súmula nº 303 do STJ, estabelece que a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa à constrição indevida. 7.
No caso concreto, restou comprovado que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, antes da inscrição do débito em dívida ativa e da execução fiscal, afastando a hipótese de fraude à execução. 8.
A ausência de registro da escritura pública não foi determinante para a penhora do bem, uma vez que a indisponibilidade judicial foi imposta posteriormente à aquisição. 9.
O Estado do Tocantins reconheceu a procedência do pedido e manifestou-se pela retirada da restrição, atraindo a aplicação do artigo 90 do CPC, segundo o qual a parte que reconhece o pedido deve arcar com os ônus sucumbenciais. 10.
Assim, mostra-se indevida a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, devendo tal encargo ser atribuído à parte embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para atribuir à parte embargada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade e a Súmula nº 303 do STJ. 2.
A ausência de registro da escritura pública, por si só, não configura fundamento para atribuir ao embargante a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, quando demonstrada a boa-fé na aquisição do imóvel e a posterioridade da restrição judicial. 3.
O reconhecimento da procedência dos embargos de terceiro pela parte embargada implica a assunção dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 90 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 90.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 84 e Súmula nº 303.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais ANGELA ISSA HAONAT e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, DAR PROVIMENTO à presente Apelação, a fim de atribuir ao Estado embargado o ônus das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos em que fixado na sentença recorrida.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do relator.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 14:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
07/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/07/2025 13:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
07/07/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
-
06/07/2025 12:29
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
-
06/07/2025 12:29
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
27/06/2025 13:45
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
-
09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
-
29/05/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
29/05/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
-
21/05/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
21/05/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/04/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente
-
03/04/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
03/04/2025 16:45
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
03/04/2025 15:41
Retirado de pauta
-
31/03/2025 16:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
28/03/2025 14:28
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
-
28/03/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/03/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:47
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
-
05/03/2025 12:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
05/03/2025 12:41
Juntada - Documento - Relatório
-
11/02/2025 12:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004784-86.2024.8.27.2706
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Claudecy dos Santos Nascimento
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 17:24
Processo nº 0045374-36.2024.8.27.2729
Avf Contabilidade Rural LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Leal de Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 15:06
Processo nº 0045195-73.2022.8.27.2729
Ministerio Publico
Sara Lopes de Castro Silva
Advogado: Joao Edson de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 13:19
Processo nº 0001881-19.2023.8.27.2737
Pedro Luiz Pinto Prevedello
Ronaldo Souza Bizerra Junior
Advogado: Jose Arthur Neiva Mariano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2023 15:54
Processo nº 0012637-77.2024.8.27.2729
Walfredo Antunes de Oliveira Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 22:50