TJTO - 0042332-76.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042332-76.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042332-76.2024.8.27.2729/TO APELANTE: CARLOS PINHEIRO GUIMARÃES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação manejado por CARLOS PINHEIRO GUIMARÃES, contra sentença de lavra do MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas/TO, em “Mandado de Segurança” impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS; em que o magistrado a quo denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob fundamento de que não houve comprovação de ilegalidade no ato de remoção impugnado.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.12.016/2009).
Nas suas razões recursais, o apelante aduz que o ato administrativo que determinou sua remoção para a 81ª Delegacia de Polícia Civil, localizada no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e à unidade familiar, bem como os dispositivos da Lei Estadual nº 3.461/2019, que garante a possibilidade de remoção do servidor policial civil por motivo de saúde.
Afirma que reside na cidade de Palmas/TO, onde mantém laços familiares e desenvolve tratamento médico psiquiátrico contínuo, conforme documentação juntada aos autos.
Sustenta, ainda, que a sentença não considerou adequadamente a comprovação dos transtornos psiquiátricos diagnosticados e a necessidade de continuidade dos cuidados médicos na capital, tampouco a necessidade de manutenção de seu núcleo familiar.
Ao final, requer a concessão do feito suspensivo à apelação; e que seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para conceder a ordem pleiteada e revogar Ato de Movimentação nº 1812, publicado no Boletim Interno da Secretaria da Segurança Pública nº 591, que determinou a sua remoção, bem como, para determinar a remoção definitiva para uma das unidades de Delegacia de Polícia Civil da cidade de Palmas/TO.
No evento 43 dos autos de origem, o recorrente defende a tempestividade da interposição do recurso, sob alegação de que o sistema eletrônico de processos contabilizou erroneamente o prazo recursal, ignorando a ocorrência do feriado municipal em 19/03/2025 (Padroeiro de Palmas) na comarca onde tramita o feito; e que a data correta para o término do prazo recursal é 02/04/2025, o que confirma a tempestividade do recurso interposto.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões e, preliminarmente, aponta a intempestividade do apelo, o que conduz ao seu não conhecimento; e, no mérito, roga pelo improvimento do recurso.
Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial (evento 10) pelo não conhecimento da Apelação Cível, ante a manifesta intempestividade.
Caso superada admissibilidade, manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. Da análise do feito originário, verifica-se a intempestividade do apelo manejado (evento 42, origem), razão pela qual, não pode ser conhecido.
Explico.
Importante consignar que, a tempestividade é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob o risco de nulidade absoluta da decisão que a desconsidere.
O prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que as partes são intimadas da sentença, como preveem os artigos 219 e 1.003, §5º, do CPC, interrompido pela oposição de eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).
No caso, o processo originário tramita eletronicamente desde o protocolo e distribuição, em 07/10/2024.
Desse modo, observa-se o regramento da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, o qual prevê em seu art. 5º que: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." – Grifei.
Extrai-se dos autos de origem que, a sentença vergastada foi prolatada e publicada eletronicamente em 26/02/2025 (evento 32), procedendo-se com intimação eletrônica dos litigantes e Parquet (eventos 33 a 35).
Ausente consulta da decisão pelos causídicos da parte autora, ocorreu a ciência ficta após o transcurso dos 10 (dez) dias corridos, tendo sido confirmada a intimação do recorrente no dia 08/03/2025 (sábado), nos termos do §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
E, de acordo com o §2º do mesmo dispositivo, quando a ciência recair em dia não útil, considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente que, no caso, foi 10/03/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal teve início no dia 11/03/2025 (terça-feira), considerando a regra do caput do art. 224 do CPC.
Do evento 33 do processo originário, denota-se a data inicial do prazo para interpor recurso em 11/03/2025, e realizada a contagem de 15 dias úteis, encerrou-se em 01/04/2025.
Entretanto, o recurso foi protocolado apenas em 02.04.2025, revelando a sua interposição fora do prazo legal, como bem apontado nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins e reiterado no parecer ministerial.
Com efeito, a tentativa do apelante de justificar a apresentação extemporânea do recurso com base na ocorrência de feriado municipal em 19 de março de 2025, não prospera.
A suposta falha de reconhecimento automático do feriado pelo sistema eletrônico não encontra respaldo fático, visto que o sistema EPROC computou corretamente o dia como não útil, como se verifica das informações do evento 33 dos autos originários, nos termos do artigo 219 do CPC, não havendo qualquer erro de contagem.
Portanto, patente intempestividade do presente recurso, importando no não conhecimento do mérito.
Nesse sentido, há precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- E intempestiva a apelação cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
II- Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000212281000001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).
G.n.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra a contra sentença que condenou-o ao pagamento de multa contratual e taxa de corretagem, após o desfazimento de compromisso de compra e venda.
O recurso alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade da multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação foi interposta dentro do prazo legal para admissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença foi publicada em 21.11.2023, e o prazo para interposição da apelação terminou em 13.12.2023.
O recurso foi protocolado apenas em 16.12.2023, configurando a intempestividade.
A tempestividade é matéria de ordem pública, sendo a preclusão consumada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE . 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
Tese de julgamento: "A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, sendo matéria de ordem pública, reconhecível de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.003, § 5º; art. 223.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1022761-93 .2019.8.26.0405, Rel .
Carlos Castilho Aguiar França, j. 07/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007289720228260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024).
G.n.
Outrossim, não há tempestividade do recurso devido a problemas técnicos, haja vista não constar nos autos documento idôneo a comprovar tal fato, como uma Certidão da Diretoria Judiciária, que ateste sobre eventual indisponibilidade do sistema EPROC.
Assim, não demonstrada qualquer justa causa ou erro material imputável ao Poder Judiciário que pudesse prorrogar validamente o prazo legal, conclui-se que o recurso foi, de fato, interposto extemporaneamente, impondo-se seu não conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação manejado, ante a sua manifesta intempestividade.
Não há majoração dos honorários advocatícios, visto que não arbitrados na origem por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). -
17/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 19:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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26/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 17:51
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/06/2025 15:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/06/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 18:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 12:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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30/05/2025 11:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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