TJTO - 0009905-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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17/07/2025 09:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/06/2025 15:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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23/06/2025 15:39
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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23/06/2025 15:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 13:04
Remessa Interna - PLANT -> SGB01
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23/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009905-79.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CAMILA CLAUDIANE NASCIMENTO NUNES – OAB/GO n. 46.586, e GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO – OAB/GO n. 51.461 em favor LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis/TO.
As impetrantes narram que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado tentado, fato ocorrido no Município de Almas/TO, em 16 de junho de 2025.
Argumentam que a custódia cautelar foi decretada sem a devida fundamentação concreta, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alegam que a decisão que converteu o flagrante em preventiva baseou-se em argumentos genéricos, tais como a gravidade do delito e a suposta periculosidade do agente, sem individualização da conduta.
Informam que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, mas ainda não apreciado.
Acrescentam que o habeas corpus anterior impetrado perante este Tribunal não foi conhecido sob o fundamento de que ainda pendia análise do pedido formulado nos autos originários.
Ademais, sustentam que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é pessoa hipossuficiente, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Por fim, requerem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, e de acordo com a literalidade do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
A fim de conferir concretude a tal comando normativo e, dessa forma, assegurar ao jurisdicionado o amplo, irrestrito e ininterrupto acesso à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 71/2009, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”.
Da mesma forma, o TJTO editou a Resolução TJTO n. 30/2022, que “disciplina o regime de Plantão Judiciário nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (...)”.
Muito bem.
Conforme é cediço, e à luz do preceituado nos diplomas normativos retromencionados, a jurisdição do plantão judiciário é excepcional, de modo que somente podem ser apreciadas matérias efetivamente urgentes, com risco real de perecimento do direito material, e que, por tais motivos, não podem esperar o retorno do expediente forense ordinário.
Nesse sentido, o art. 6º, § 3º, da Resolução TJTO n. 30/2022 preconiza expressamente que “Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão”.
Pois bem.
De início, ressalto que as impetrantes no dia 17/06/2025, formularam pedido idêntico de revogação de prisão preventiva, inclusive neste plantão judiciário, sob o n. 0009766-30.2025.827.2700.
Entretanto, o referido habeas corpus não foi apreciado sob pena de indevida supressão de instância.
Na sequência, as impetrantes, de forma reiterada, insistem em pleito anteriormente formulado, e busca sua apreciação em regime de plantão.
Ocorre que, ao analisar os autos minuciosamente, verifico que a situação processual na instância de origem permanece inalterada, estando o pleito ainda pendente de regular apreciação pelo juízo natural da causa, o que impede a superação da ordem procedimental sem configurar indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.
O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ainda encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo a quo (evento 29, autos n. 0001772-97.2025.827.2716).
Feitas tais observações, é possível concluir, sem qualquer esforço, que o pedido de medida liminar deduzido no presente habeas corpus não há como ser apreciado nesta oportunidade de jurisdição excepcional de plantão judiciário de segundo grau de jurisdição.
Desse modo, a apreciação da pretensão configurada neste habeas corpus, antes mesmo de o Juízo a quo analisar pleito idêntico deduzido pelo paciente, configuraria indevida supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência deste egrégio TJTO e dos Tribunais superiores.
Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes persuasivos sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto. (...) (STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DEDUZIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Há evidente supressão de instância e atropelo ao duplo grau de jurisdição a análise, pelo Tribunal, de pedido de livramento condicional pendente de exame pelo juízo da execução penal. (...) (TJTO, Habeas Corpus Criminal 0007762-59.2021.8.27.2700, rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/08/2021, DJe 25/08/2021 16:22:01).
Em tais termos, considerando que ainda está pendente de apreciação, pelo Juízo a quo, pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pelo paciente, entendo que, sob pena de indevida supressão de instância, não é possível apreciar, nesta oportunidade de jurisdição excepcional do plantão judiciário, o pedido de medida liminar deduzido neste habeas corpus.
Por fim, ressalto que compreendo a aflição do paciente, atualmente segregado, sendo natural que busque, por todos os meios, a tutela da sua liberdade, contudo, não se pode admitir que o clamor pessoal ultrapasse os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, notadamente quanto à observância da instância competente para apreciação da matéria.
Destaco ainda, que condutas como a ora verificada, com sucessivas e idênticas postulações, especialmente em regime de plantão, acabam por sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, desviando-o de sua atuação célere e eficaz nos casos que efetivamente demandam a atuação excepcional deste órgão.
Ante o exposto, deixo de apreciar neste plantão judiciário o pedido de medida liminar deduzido pelas partes impetrante, sem prejuízo de posterior análise pelo douto relator, quando do retorno do expediente forense ordinário, tudo nos termos da fundamentação supra articulada.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
19/06/2025 13:52
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 13:52
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 09:18
Decisão - Outras Decisões
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19/06/2025 07:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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19/06/2025 00:05
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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19/06/2025 00:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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