TJTO - 0000425-66.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0000425-66.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: ADALTON REIS LIMAADVOGADO(A): FERNANDO GOMES ARAUJO PEREIRA (OAB TO009173)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 17 - 05/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/07/2025 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
05/07/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 09/09/2025 16:00
-
04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000425-66.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ADALTON REIS LIMAADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação de usucapião extraordinária rural, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por Adalton Reis Lima em face do Espólio de Izami Tanaka e de Lídia Tieko Hadano Tanaka, visando à averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 833 do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 225 da Lei nº 6.015/73.
Alegou o autor o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 25 anos, sobre o Lote 19-A do Loteamento Jalapão, Gleba B, com área de 125,1974 hectares, devidamente individualizada por memorial descritivo georreferenciado e demais documentos técnicos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência somente será concedida se demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo).
Contudo, não restou evidenciada, até o momento, a probabilidade concreta do direito invocado.
O autor não apresentou título de posse, contrato de ocupação, pagamento de tributos, ou qualquer documento público ou particular que comprove, de forma minimamente objetiva, o exercício da posse qualificada, contínua e com ânimo de dono, pelo período exigido no art. 1.238 do Código Civil.
Art. 1.238 do Código Civil:“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O que se tem, até então, são declarações unilaterais, memorial descritivo detalhado, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão da Matrícula nº 833, os quais, embora úteis à instrução probatória, não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da medida antecipada postulada.
Ademais, a certidão da matrícula nº 833, atualizada, atribui a titularidade dominial do imóvel a Izami Tanaka, atualmente representado por seu espólio, sendo cônjuge meeira Lídia Tieko Hadano Tanaka.
O referido registro imobiliário confere presunção relativa de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 1.245, §1º do Código Civil, não constando, até o momento, qualquer prenotação de litígio, ônus real ou restrição à livre disposição do imóvel, além da referida indisponibilidade.
Assim, a tutela antecipada postulada, por importar em ato satisfativo do próprio mérito da demanda, carece de lastro probatório suficiente, não havendo, neste estágio, elementos que autorizem o deferimento da medida excepcional.
Tal providência, se concedida, poderia gerar efeitos jurídicos irreversíveis e comprometer direitos de terceiros, sem que o contraditório tenha sido formado e a instrução realizada.
Não se verifica, ainda, risco concreto ao resultado útil do processo, já que, tratando-se de aquisição originária, eventual procedência da ação produzirá efeitos erga omnes com eficácia ex tunc.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. 1) Citem-se e intimem-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC).
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Sem prejuízo, citem-se: a) Pelos correios (AR), o(s) réu(s) e esposa(s) , em cujos nomes esteja transcrito o imóvel e cônjuge, se casado(s); b) Por mandado, o(s) confinante(s) conhecido(s) e presente(s) e cônjuge(s) , se casados; e c) Por EDITAL, com prazo de trinta (30) dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 2) Initmem-se as Fazendas Públicas (três esferas) para que manifestem eventual interesse na causa; 3) Determino a abertura de vista ao Ministério Público (CPC, art. 178, I) para os fins de mister, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
23/06/2025 12:17
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
23/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
16/06/2025 17:46
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 13:12
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADALTON REIS LIMA - Guia 5710685 - R$ 1.425,00
-
13/05/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADALTON REIS LIMA - Guia 5710684 - R$ 1.640,00
-
13/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015626-22.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Danielle da Silva Santos
Advogado: Mateus Martins Cirqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 09:10
Processo nº 0005026-39.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Rogerio Siqueira Daher
Advogado: Henrique Castro Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 16:10
Processo nº 0022948-93.2025.8.27.2729
Jailes Oliveira de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 17:16
Processo nº 0001487-57.2024.8.27.2743
Floracy Pereira Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 10:11
Processo nº 0013370-09.2025.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Raimundo Nonato Santana Sousa
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 09:35