TJTO - 0025844-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 12:58 Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/11/2025 15:30 
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                                            18/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025844-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SABINO VASCONCELLOS KENUPPADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS FILHO (OAB TO002083)ADVOGADO(A): CRISTIANO FRANCISCO DE ASSIS (OAB TO003688) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
 
 Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
 
 Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
 
 A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
 
 Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
 
 Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
 
 Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE.
 
 Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).
 
 Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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                                            17/07/2025 18:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 16:45 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/06/2025 16:32 Conclusão para despacho 
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                                            17/06/2025 16:32 Processo Corretamente Autuado 
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                                            17/06/2025 16:31 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 16:28 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            17/06/2025 16:27 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            12/06/2025 07:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 07:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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