TJTO - 0011144-12.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:32
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/09/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011144-12.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011144-12.2017.8.27.2729/TO APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) DESPACHO O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso em apreço, o comprovante de pagãmente sobrepôs a linha digitável de identificação da Guia de Recolhimento, impossibilitando a identificação correta do preparo recursal.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal de forma legível e visível, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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27/08/2025 12:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 11:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/08/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 15:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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01/07/2025 15:39
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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30/06/2025 16:44
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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16/06/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011144-12.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011144-12.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INÉRCIA NA PROMOÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinta a execução de cédula de crédito bancário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A execução foi ajuizada em 18.04.2017, com vencimento do título em 10.03.2017, e a citação válida das executadas efetivada apenas em 10.08.2022, por edital. 2.
O juízo de origem entendeu que a inércia do exequente na efetivação da citação dentro do prazo prescricional trienal atraiu a prescrição intercorrente, afastando a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente em promover diligências eficazes para a citação válida das executadas enseja a prescrição da execução fundada em cédula de crédito bancário, cujo prazo é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional da execução acompanha o da ação de cobrança, nos termos da Súmula 150 do STF. 5.
Aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC às cédulas de crédito bancário, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6.
A inércia do exequente na promoção de medidas eficazes para citação dentro do prazo legal não pode ser imputada à morosidade do Judiciário.
A ausência de indicação adequada para localização da parte devedora impede a interrupção do prazo prescricional. 7.
A citação por edital, realizada mais de cinco anos após o vencimento do título, não interrompe retroativamente a prescrição, quando não demonstrado óbice externo relevante. 8.
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da majoração de honorários recursais nos casos em que não foram fixados honorários na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo trienal para prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 2.
A inércia do exequente em promover diligências eficazes para a citação válida do devedor não interrompe a prescrição, ainda que tenham sido realizadas tentativas infrutíferas.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, § 3º, e 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp nº 2.091.475/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0027185-88.2016.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014312-65.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 600
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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