TJTO - 0035970-92.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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18/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035970-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR: NEUZA CÂNDIDO DA SILVAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)RÉU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da gratuidade da justiça à parte autora: Compulsando os autos, verifico que houveram duas decisões, uma indeferindo a concessão do benefício (ev. 20) e outra deferindo a concessão do benefício (ev. 61). Deste modo, esclareço que a decisão do evento 20 que deve ser considerada.
Explico. Esta decisão foi feita especificamente para a análise da assistência judiciária à autora, por esta razão encontra-se mais bem fundamentada.
Adicionalmente, destaco que não houve a interposição de recursos em face desta, bem como a parte autora já prosseguiu com o recolhimento de parte das custas (evs. 69, 70 e 73). Ante aos fatos expostos, MANTENHO a não concessão do benefício à parte autora e REVOGO o trecho: "DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, salvo impugnação procedente." constante na decisão do evento 61.
Por outro lado, verifico que por meio do despacho proferido no evento 44, foi deferido o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária até a sentença, que entendo ser este o momento processual para a comprovação do pagamento de todas as parcelas.
Consequentemente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento do valor total das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge sobre um contrato de empréstimo celebrado pela autora junto a requerida.
Nesse contexto, a parte autora sustenta que houve um reajuste surpresa nos valores da parcela, atraso para recebimentos dos boletos e a requerida não se manifestou sobre a proposta feita para quitação do débito.
Por esta razão, a parte autora teria ajuizado esta demanda visando a liquidação antecipada do contrato com os abatimentos legais dos juros e demais encargos, indenização a título de danos morais e a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados pela tarifa de cadastro.
Intimada para especificar provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 84).
Também intimada, a parte requerente pleiteou pela tomada do depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de uma testemunha (ev. 87 e 97): a) Gabriela de Sousa Dessa forma, INDEFIRO os pedidos da parte autora, uma vez que estes não trarão quaisquer esclarecimentos adicionais.
Explico.
A questão controvertida nos autos está intrinsecamente ligada ao contrato celebrado entres as partes e a existência ou não de abusividades nesta relação jurídica, de modo que se mostra suficiente para o julgamento da lide o exame do aludido instrumento particular, das provas acostadas e das leis aplicáveis. Adicionalmente, apesar da parte autora ter sido oportunizada para justificar a utilidade da prova (ev. 90), foi apresentada uma justificativa genérica (ev. 97), a qual não estabeleceu uma ligação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, conforme determinava o despacho do evento 80. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 370: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.".
Em reforço, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Prejudicado o agravo interno manejado, porquanto o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória na qual o magistrado de origem entendeu por bem indeferir pedido de realização de prova oral.3.
Dispõe o art. 370, do CPC que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 4.
No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu a produção de prova oral por entender que "A matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre os litigantes."5.
Observando o julgador que a prova é inócua, e que não será capaz de produzir qualquer material apto a modificar o seu convencimento ou que não há justificativas para sua produção, é possível o seu afastamento.
Dessa maneira, não se extrai qualquer cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário da prova e que a justificativa da parte recorrente não foi plausível.6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004951-58.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 18:14:55) (GRIFO NOSSO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE IN CASU.
ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO APTOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
ECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1- Não há que se falar em error in procedendo do juízo ou cerceamento de defesa ante a não oitiva das testemunhas arroladas pelo apelante, uma vez que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode analisá-las livremente, requerendo a produção daquelas que entenda necessário à solução da lide, ou indeferindo aquelas desnecessárias à formação do seu convencimento, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.2- Assim, quando os elementos de provas e documentos juntados aos autos se mostrarem suficientes para a apreciação da causa e convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa.3- Na presente demanda, o juiz singular embasou seus argumentos em material probatório oral e escrito (laudo pericial), onde o expert relata com precisão que "A parte requerida possui capacidade mental suficiente para entender as consequências dos atos da vida civil e para exprimir validamente sua vontade.
Dessa forma, deve ser considerada civilmente capaz.", são suficientes, ensejando a desnecessidade de prova testemunhal.4- O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema; motivo pelo qual, a necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.5- Recurso conhecido e improvido.6- Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002756-88.2020.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:03:12) (GRIFO NOSSO).
Por fim, abra-se vista às partes para, se desejarem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/01/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:16
Conclusão para despacho
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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28/11/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 15:41
Protocolizada Petição
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08/11/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 16:48
Conclusão para despacho
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21/10/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:07
Protocolizada Petição
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31/07/2024 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396128
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421703, Subguia 37234 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 176,66
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09/07/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396127
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01/07/2024 17:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421703, Subguia 31743 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 176,66
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01/07/2024 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421704, Subguia 31507 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 454,24
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27/06/2024 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421704, Subguia 5397699
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27/06/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396126
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26/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2024 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2024 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 11:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/05/2024 16:28
Conclusão para decisão
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28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421704, Subguia 25525 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 454,23
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28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421703, Subguia 25440 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 176,67
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29/04/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2024 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421704, Subguia 5397698
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29/04/2024 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396125
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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14/03/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA CÂNDIDO DA SILVA - Guia 5421704 - R$ 908,47
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14/03/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA CÂNDIDO DA SILVA - Guia 5421703 - R$ 706,65
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12/03/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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11/03/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/02/2024 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 14:31
Conclusão para despacho
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02/02/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2024 16:07
Protocolizada Petição
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08/01/2024 13:58
Protocolizada Petição
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08/01/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2023 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 21:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/12/2023 14:09
Conclusão para despacho
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05/12/2023 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 12:57
Protocolizada Petição
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 21:57
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 14:16
Conclusão para despacho
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24/10/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 12:14
Conclusão para despacho
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14/09/2023 12:14
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2023 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Pagamento em Consignação
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14/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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