TJTO - 0016814-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016814-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: INSET MASTER BRASIL LTDAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de RAFAEL PEREIRA FIDEL.
Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei: “§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso). O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, verifica-se que a representação da empresa INSET MASTER BRASIL LTDA, ora demandante consta como sócio representante o senhor NATANAEL LEITE LIMA.
Instada a complementar documentação essencial a propositura da ação, inclusive o contrato social/requerimento de empresário da parte autora, o documento evento 5, ALT_CONT_SOCIAL8consta a em sua CLÁUSULA I, a retirada do sócio NATANAEL LEITE LIMA, ou seja, este não mais faz parte do quadro societário da empresa. Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, para esclarecer ou alterar a representação da empresa autora, juntando os documentos constitutivos aptos a propositura da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2025 12:37
Conclusão para despacho
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13/05/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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