TJTO - 0002497-69.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 11:01
Protocolizada Petição
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27/06/2025 13:17
Juntada - Outros documentos
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27/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:09
Conclusão para despacho
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002497-69.2024.8.27.2733/TO EXEQUENTE: RENATA ALVES COSTAADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima identificadas.
Com a petição vieram os documentos necessários, (evento 52); O feito tramitou regularmente.
Compulsando os autos, há pedido de extinção do feito, tendo em vista o pagamento integral do débito (Eventos 14, 15 e 17).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório necessário.
Decido.
Considerando que a parte noticiou que a obrigação foi devidamente cumprida, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelas partes.
Cabendo apenas, analisar a legalidade ou não das mesmas.
No caso vertente, não verifiquei nenhuma ilegalidade cometida pelas partes.
Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos: “Art. 924: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Neste sentido a jurisprudência pacífica a respeito do assunto é no seguinte sentido: Processo: 00003448420148272710 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC).
EQUÍVOCO.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins se insurge contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
II.
Questões em discussão. 2.
Alega a recorrente que o adimplemento do débito ocorreu apenas em parte, tendo sido aplicado indevidamente o art. 924, II, do CPC.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso em exame, ocorreu o pagamento parcial da dívida, mediante penhora on line, de modo que a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, pois aplicado indevidamente o art. 924, II, do CPC.
IV.
Dispositivo. 4.
Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. (TJTO , Apelação Cível, 0000344-84.2014.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:48:59) Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a presente ação com julgamento do mérito conforme o art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, passo ao Decisum: DESTARTE, satisfeita a obrigação pelo executado JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC Com o trânsito em julgado, proceda-se a movimentação de trânsito em julgado e a baixa definitiva.
Condeno o executado as custas remanescentes, caso houver de acordo com o art. 90, § 3 do Código de Processo Civil.
Em não sendo quitados os valores de honorarios da execução, fixados ab initio, devem serem cobrados em autos apartados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Afonso - TO, datado pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:21
Protocolizada Petição
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29/05/2025 21:34
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Lavrada Certidão - 29/05/2025 16:52:24)
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29/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
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29/05/2025 16:12
Conclusão para decisão
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29/05/2025 15:26
Protocolizada Petição
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28/05/2025 08:59
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:22
Juntada - Outros documentos
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19/02/2025 16:12
Lavrada Certidão
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13/02/2025 11:47
Protocolizada Petição
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27/12/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:09
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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18/12/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 18:00
Conclusão para decisão
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17/12/2024 18:00
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 17:42
Protocolizada Petição
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16/12/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA ALVES COSTA - Guia 5629632 - R$ 50,00
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16/12/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA ALVES COSTA - Guia 5629631 - R$ 39,00
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16/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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