TJTO - 0000905-10.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000905-10.2025.8.27.2715/TOAUTOR: KELLEN CRYSTIANE SANTANA NEVESADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)DESPACHO/DECISÃO1.
RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015 e estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais. 2.
A parte autora foi intimada por duas vezes para anexar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência, não tendo cumprido, por completo, tais determinações.
Ressalta-se que, pela análise do extrato bancário anexado pela autora (evento 22, EXTRATO_BANC2), existem transferências via pix para outra conta de titularidade da autora, da qual não foi juntado o extrato. 3.
Portanto, NEGO a parte autora a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/1988), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional. 4.
INTIME-SE a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil de 2015). Caso tenha interesse, poderá proceder ao pagamento parcelado conforme Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, artigo 163, devendo comprovar no prazo em questão o pagamento da primeira parcela das custas e da taxa judiciária. 5.
Após a comprovação do pagamento parcial ou total das custas e taxas iniciais, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR à serventia uso da ferramenta ?busca por prevenção judicial? para analisar se existem múltiplas demandas do mesmo assunto em nome da(s) parte(s) requerente(s) KELLEN CRYSTIANE SANTANA NEVES. 6.
Em caso positivo, com o fulcro nos artigos 55, § 3º e 69, inciso II, ambos do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR, DESDE JÁ: a) a reunião dos processos em nome da da(s) parte(s) requerente(s) KELLEN CRYSTIANE SANTANA NEVES, com o mesmo assunto; b) e o cumprimento conjunto dos referidos processos pela serventia. 7. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida APRESENTE no prazo da contestação, documentos relativos ao objeto da lide, dentre eles, o extrato citado no item 8.1 deste, sob as penas da lei. 8. Em virtude do manifesto desinteresse da parte autora nas audiências de conciliação, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 9. Se o requerido alegar alguma das matérias preliminares citadas no art. 337, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para impugnar à contestação em 15 (quinze) dias. 10.
ADVIRTAM as partes, desde já, em vista do princípio da boa-fé processual (art. 5º[1] do CPC/2015) e da disposição do art. 396[2] do CPC/2015 que: 10.1 para o caso de a(s) parte(s) requerente(s) possuir(em) conta corrente, poupança ou salário no banco requerido, FICA DETERMINADO a juntada no prazo da contestação do extrato da conta bancária referente ao mês da alegada concessão de empréstimo pelo requerido; 10.2 a(s) parte(s) requerida(s) que independentemente da inversão do ônus da prova ? decretada apenas nas hipóteses legais ?, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 10.3 no caso de a(s) parte(s) requerente(s) não possuir(em) conta corrente, poupança ou salário no banco requerido, FICA DETERMINADO que a(s) parte(s) requerente(s) apresente(m) no prazo de réplica o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da alegação concessão de empréstimo. 10.4 ADVIRTA(M)-SE a parte autora que se alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário no prazo da réplica. 11.
INTIME(M)-SE.
CITE(M)-SE. CUMPRA-SE. 12.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. [1] Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [2] Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. -
04/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:30
Lavrada Certidão
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18/06/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 01:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 17:54
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/04/2025 15:06
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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10/04/2025 17:52
Juntada - Certidão
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10/04/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELLEN CRYSTIANE SANTANA NEVES - Guia 5694934 - R$ 103,65
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10/04/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELLEN CRYSTIANE SANTANA NEVES - Guia 5694933 - R$ 205,47
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10/04/2025 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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10/04/2025 15:18
Lavrada Certidão
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10/04/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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