TJTO - 0010520-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010520-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023278-33.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: ROGÉRIO PINHEIRO BILIOADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: R PINHEIRO BILIO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, ao processo 0023278-33.2023.8.27.2706/TO, evento 92, DOC1 da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023278-33.2023.8.27.2706, que tem como parte executada ROGÉRIO PINHEIRO BILIO e PINHEIRO BILIO LTDA, onde restou determinado o desbloqueio parcial dos valores constritos via sistema SISBAJUD da conta bancária de titularidade dos ora agravados.
Em suas razões recursais sustenta que os devedores não comprovaram que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia.
Afirma que não há provas robustas de que os valores bloqueados são verbas salariais impenhoráveis.
Alega que o extrato bancário do agravado demonstra movimentação constante na conta poupança, descaracterizando a impenhorabilidade de verbas de caráter emergencial, e que não basta que os valores estejam abaixo de 40 salários mínimos, mas que se comprove a ausência de movimentação financeira.
Defende que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser mitigada para garantir a satisfação do crédito, sem ferir a dignidade do devedor.
Por fim, registrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta à norma legal.
Recurso distribuído mediante prevenção instantânea. É relatório. DECIDO. Verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão lavrada em sede de processo executório, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e com recolhimento do preparo recursal.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, não devendo-se adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Digo que tenho trilhado o norte de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, sem dúvida e em regra, é impenhorável, cuja exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, que independerá do valor (art. 833, X, § 2º, do CPC).
Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do devedor um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa norma-regra decorre de opção exclusivamente legislativa.
Dito isto, constato que o bloqueio delineado se deu em conta poupança registrada no nome do executado/agravado (evento 61, ANEXO5 e evento 61, ANEXO6), visando saldar dívida junto a parte exequente, o que a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima.
Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz na função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes.
A propósito recentemente foi publicado o acórdão nos autos do Resp nº 1660671/RS, em que foi entendido que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Assim, neste instante, noto que o executado/agravado conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que os valores bloqueados eram uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, situação essa que, em tese, dar-lhe proteção.
In verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Deste modo, em sede de cognição sumária, tem-se por regular o desbloqueio do valor descrito, até mesmo porque conforme bem fundamentado pelo D.
Magistrado singular “(...)Os extratos bancários no evento 61, anexos 5 e 6, revelam que o bloqueio no Banco do Brasil, no valor de R$ 9.730,92 (nove mil setecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), recaiu sobre uma conta poupança. Logo, a impenhorabilidade é evidente, eis que inserida na situação prevista no artigo 833, X, do CPC.”.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA.
BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de R$ 3.004,01 em conta poupança do executado, referente à ação de execução de título extrajudicial, sob alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes de salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se valores mantidos em conta poupança, inferiores a 40 salários mínimos, podem ser objeto de penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em poupança são impenhoráveis, salvo em hipóteses excepcionais, como débitos alimentares. 4.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança, exceto se comprovada má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014708-42.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:59) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISBAJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTAPOUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta poupança.
II.
A jurisprudência tem considerado que a movimentação atípica da caderneta de poupança por si só não infirma a impenhorabilidade de que cuida o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 1807382, 07012407420238079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/24, publicado no DJE: 8/3/24, Pág.: Sem Página Cadastrada) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta poupança, convertendo o bloqueio em penhora e determinando a transferência dos valores para conta judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, conforme o Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual estabelece a impenhorabilidade de valores em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. 4.
A movimentação atípica na conta poupança não constitui, por si só, má-fé ou fraude que permita mitigar a impenhorabilidade prevista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores em conta poupança até 40 salários-mínimos é garantida automaticamente. 2.
Movimentações atípicas não afastam a proteção legal, salvo comprovação de má-fé ou fraude.
Legislação Citada: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.155.756/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2305875-04.2024.8.26.0000, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022957-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Portanto, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada, para querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 15:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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