TJTO - 0000652-92.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000652-92.2025.8.27.2724/TO AUTOR: MANOEL RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO 1.
DOS PEDIDOS COM EFEITOS RETROATIVOS Em apertada síntese, argumeta o autor pertencer ao quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins, todavia, não teve sua promoção a 1º Tenente concedida em 2012 devido a uma alteração na carreira de praças da Polícia Militar do Tocantins, que trouxe as patentes de 3º e 2º Sargento e 2º Tenente, indo para a reserva na condição de 2º Tenente devido as novas graduações não previstas quando entrou na corporação. Assim requer que seja promovido à graduação de 1º Tenente com data retroativa a dezembro de 2012, senão vejamos: C) o reconhecimento de resguardar direito do autor, Policial Militar, da garantia ao direito de promoção da graduação de 1° TENENTE em dezembro de 2012, perquirindo uma promoção imediata (inexistir 2° Tenente) nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei Estadual nº 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido; e seja dado os efeitos da Decisão a graduação que estiver na data do trânsito em julgado, promoção à graduação superior na data do cumprimento da Sentença; Denota-se que o pedido de promoção retroativa a 1º Tenente referente ao ano de 2012 vem acompanhado também da revisão dos atos de promoção posteriores, circunstância não disposta na causa de pedir da demanda, se limitando a tratar apenas da promoção, mas não definiu qual a influência nas posteriores, quer sejam de natureza funcional ou financeira.
Dessa forma os pedidos contidos na exordial estão em desconformidade com os arts. 322, 324 e 330 §1º, III do CPC. Em julgado recente, o Tribunal de Justiça do Tocantins explicitou a necessidade do pedido ser determinado, não sendo admitida a formulação de pedidos genéricos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO GENÉRICO.
PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE POSSIVEIS CONSULTAS, CIRURGIAS E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO, ENGLOBANDO TODOS OS MEDICAMENTOS, INSUMOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE FOREM NECESSÁRIOS DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O PRÉ-OPERATÓRIO E PÓS-OPERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Com efeito, segundo o Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324).
Pedido certo é aquele formulado de forma expressa, sem a utilização de expressões genéricas ou vagas.
E o pedido deve ser expresso justamente porque não se admitem pedidos implícitos, salvo hipóteses expressamente previstas no próprio CPC.2.
No caso, requereu o autor/apelante a condenação do requerido/apelado 'a prestar a atendimento integral ao Autora, disponibilizando-lhe a POSSIVEIS CONSULTAS, CIRURGIA E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO, bem como o tratamento adequado englobando todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos que forem necessários durante o procedimento cirúrgico, o pré-operatório e pós-operatório, conforme prescrição médica específica'.
E, de fato, este pedido, na forma como esboçado, afigura-se genérico e indeterminado.
Assim, neste ponto, limitou-se o autor a deduzir requerimento genérico, sem, contudo, delinear elementos concretos que justifiquem a pretensão.3.
Repita-se à exaustão: O pedido deve ser determinado, admitindo-se a formulação de pleito genérico apenas nas hipóteses previstas no art. 324, do CPC.
E, na espécie, não se enquadra o pedido formulado nas exceções legalmente previstas.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0004767-89.2017.8.27.2740, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 12:04:46) 2.
DO VALOR DA CAUSA Destaco, ademais, que o valor da causa não condiz com os pedidos acostados na petição inicial nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, sendo necessário, inclusive, a inclusão das parcelas vincendas, em respeito ao disposto no art. 292, III, do CPC. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da petição inicial, oportunidade em que deverá: a) apresentar detalhadamente quais são as promoções e demais efeitos financeiros e funcionais decorrentes dos pedidos contidos na exordial, nos termos dos arts. 322, 324 e 330 §1º, III do NCPC; b) corrigir o valor da causa, com o mesmo devendo corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292, I e III do CPC. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, VOLVAM os autos novamente conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc. -
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:32
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 13:07
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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