TJTO - 0001359-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001359-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003676-77.2020.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ARNON TAVARES PINHEIROADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o pedido do exequente para manter a restrição de circulação e de transferência de veículos registrados em nome do executado no sistema RENAJUD.
O agravante alega que os veículos já teriam sido vendidos a terceiros, pleiteando a revogação da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento da restrição judicial sobre veículos registrados em nome do executado, com fundamento na alegação de venda anterior a terceiros, sem a devida comprovação da tradição e da boa-fé dos adquirentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece que, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, sendo dispensável o registro da transferência no órgão de trânsito. 4.
A alegação de alienação de veículos a terceiros exige comprovação documental ou testemunhal da tradição, ônus que recai sobre o executado. 5.
A ausência de documentos que comprovem a efetiva venda dos veículos, tais como contratos, recibos ou outros meios idôneos de prova, impede o reconhecimento da transmissão da propriedade a terceiros. 6.
Inexistindo prova da tradição e da boa-fé dos supostos adquirentes, mostra-se legítima a manutenção das restrições judiciais impostas sobre os veículos localizados em nome do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A transferência da propriedade de veículo, embora se opere pela tradição, exige prova mínima de sua ocorrência para fins de levantamento de restrição judicial. 2.
Incumbe ao executado o ônus de demonstrar a venda a terceiro de boa-fé por meio de documentação idônea ou outra forma legítima de prova. 3.
A ausência de comprovação da tradição justifica a manutenção da restrição de circulação e transferência via RENAJUD.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCív nº 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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30/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/03/2025 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 16:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 17:14
Conclusão para decisão
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20/02/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/02/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 11:19
Conclusão para despacho
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07/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/02/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARNON TAVARES PINHEIRO - Guia 5385644 - R$ 48,00
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07/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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