TJTO - 0000612-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000612-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA EIRELIADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168)AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALORES CREDITADOS EM CONTA DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta pessoal do recorrido, sob o fundamento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar oriundas de sua atividade autônoma como técnico em manutenção de celulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados na conta do recorrido — trabalhador autônomo — gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e se é possível relativizar essa proteção diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as exceções do § 2º do mesmo dispositivo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade, inclusive para verbas salariais, desde que observada a proteção ao mínimo existencial do devedor e esgotadas outras vias executórias (EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF).Compete ao devedor demonstrar a origem alimentar dos valores, ônus que foi satisfeito no caso concreto pelos extratos bancários que evidenciam transferências via Pix compatíveis com a atividade autônoma do recorrido.Os depósitos identificados, apesar de não descritos como “salário” ou “provento”, revelam padrão compatível com pagamentos por prestação de serviços, configurando verba de natureza alimentar.Diante da ausência de remuneração fixa e da natureza autônoma da atividade do recorrido, é inviável fixar percentual para penhora sobre tais valores.Verifica-se a existência de outras constrições patrimoniais em bens do devedor (veículos e valores sem comprovação de origem), o que afasta a necessidade de penhora sobre verba presumidamente alimentar, considerada como correspondente ao mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os valores recebidos por trabalhador autônomo a título de remuneração pelos serviços prestados gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando comprovada sua natureza alimentar.A relativização da impenhorabilidade de verba alimentar exige a preservação do mínimo existencial do devedor e só é admitida em caráter excepcional, diante da ausência de outros meios executórios eficazes.A análise da origem dos valores bloqueados pode ser feita com base em extratos bancários que revelem padrão compatível com pagamentos por prestação de serviços, ainda que não expressamente identificados como salários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 19.03.2019; STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.055.735/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 13:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/03/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/01/2025 16:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 15:13
Conclusão para decisão
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30/01/2025 14:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB12)
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30/01/2025 14:02
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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30/01/2025 14:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5627389 Situação: Pago. Boleto Pago.
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24/01/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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