TJTO - 0002060-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002060-93.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)AGRAVADO: SCHMIDT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES (OAB PA013210) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DE 10% POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
ERRO DO SISTEMA PROCESSUAL NA INDICAÇÃO DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10%, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do suposto descumprimento do prazo legal para pagamento voluntário ou impugnação em cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do Poder Judiciário, que indicou, equivocadamente, prazo de 30 dias para cumprimento, quando o correto seria 15 dias, conforme a norma processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa de 10%, prevista no § 1º do art. 523 do CPC, deve ser mantida quando a parte, induzida a erro pelo sistema eletrônico do tribunal, efetua o pagamento fora do prazo legal de 15 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O equívoco na contagem do prazo, por parte do sistema eletrônico do tribunal, é incontroverso e induziu legitimamente a parte recorrente a erro sobre o prazo para cumprimento da obrigação.Aplica-se ao caso o princípio da confiança, que impõe ao Poder Judiciário o dever de respeitar as legítimas expectativas geradas nos jurisdicionados, especialmente quando induzidos ao erro por informações oficiais provenientes do próprio sistema judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer justa causa quando a parte deixa de praticar o ato processual tempestivamente por erro do sistema judicial, assegurando a prevalência da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (STJ, REsp 2036000/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12/09/2023).Em linha com o entendimento do STJ, o Tribunal local também reconhece a tempestividade de atos processuais praticados fora do prazo legal, quando há erro imputável ao sistema processual eletrônico, afastando penalidades decorrentes dessa situação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC não deve incidir quando o descumprimento do prazo de 15 dias para pagamento decorre de erro do sistema eletrônico do tribunal que indicou prazo diverso.O princípio da confiança e a boa-fé objetiva impõem o afastamento de penalidade processual em caso de induzimento a erro por informação oficial equivocada.É configurada justa causa para afastar os efeitos da intempestividade quando comprovado que o erro na contagem do prazo decorreu de falha do sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, §§ 1º e 2º; art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2036000/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2023, DJe 14/09/2023; TJTO, AI nº 0015735-94.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 10/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a r. decisão recorrida e afastar o acréscimo de 10 % a título de multa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 15:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/03/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/02/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/02/2025 17:41
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 16:50
Conclusão para decisão
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12/02/2025 15:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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