TJTO - 0005221-03.2019.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005221-03.2019.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005221-03.2019.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CICERO DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ULISSES VIANA DA SILVA DE MATOS MAIA (OAB PA020351)APELADO: JOAO EVANGELISTA GOMES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
TÍTULO DE DOMÍNIO EXPEDIDO PELA PREFEITURA.
ERRO.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DA GENITORA DAS PARTES À VIABILIZAR SUPOSTA PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMÓVEL PERTENCENTE AO REQUERIDO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de registro imobiliário cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por herdeiro que alegava que o imóvel registrado em nome do irmão pertencia à genitora falecida de ambos e deveria ser partilhado entre os herdeiros.
O autor pleiteou a declaração de nulidade do registro imobiliário e do título definitivo de domínio expedido pela Prefeitura de Araguatins-TO ao requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel objeto da demanda pertencia de fato à genitora dos litigantes, de modo a integrar o espólio e exigir partilha; (ii) apurar se houve vício de consentimento ou erro na emissão do título de domínio em nome do requerido, capaz de justificar a anulação do registro imobiliário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprova que a genitora das partes exercia posse ou detinha a propriedade do imóvel em questão, tampouco demonstra que o bem fazia parte do patrimônio dela à época do falecimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Documentos juntados aos autos e depoimentos testemunhais apontam que a posse do imóvel era exercida pela irmã das partes, que outorgou poderes para que outra irmã requeresse, em nome do apelado, a titulação do bem perante a Prefeitura, o que de fato ocorreu. 5. A titulação do imóvel em favor do requerido foi baseada em processo administrativo regular, sem comprovação de vício de consentimento, dolo, fraude ou erro material que pudesse ensejar a nulidade do ato ou do registro imobiliário subsequente. 6. Ausente comprovação de qualquer ilicitude ou vício no procedimento administrativo de titulação ou no registro perante o cartório de imóveis, o negócio jurídico realizado é válido e eficaz, não se justificando sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da titularidade do imóvel por parte da genitora falecida das partes impede o reconhecimento de nulidade do registro imobiliário realizado em nome de herdeiro. 2. A validade do título de domínio expedido pela administração municipal depende da regularidade formal do procedimento e da inexistência de vícios de consentimento, os quais devem ser comprovados por quem alega. 3. A falta de demonstração de erro administrativo ou fraude na titulação do imóvel inviabiliza o acolhimento do pedido anulatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001191-51.2021.8.27.2707, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001005-19.2016.8.27.2702, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.08.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.170380-0/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 24.07.2024. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, porém nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
Sem majoração dos honorários, eis que não arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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30/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 14:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/03/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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