TJTO - 0001156-43.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECRI -> TJTO
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16/06/2025 12:49
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2025 13:26
Lavrada Certidão
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06/06/2025 13:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001156-43.2025.8.27.2710/TO RÉU: STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSOADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO e WELLISON DE ALMEIDA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas reprimendas do arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Assevera a peça acusatória que no dia 19 de março de 2025, por volta das 12h, na Rua Castelo Branco, nº 484, Bairro Boa Vista, Augustinópolis/TO, os denunciados, em plena consciência do caráter ilícito do fato, tiveram em depósito droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico.
Consta ainda, que na mesma data, horário e local acima mencionados, os denunciados, em plena consciência do caráter ilícito do fato, associaram-se para o fim de vender drogas.
Oferecida a denúncia, a denunciada STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO foi validamente notificada (evento n.º 16) e apresentou defesa prévia (evento n.º 18).
Houve o recebimento da denúncia, ocasião em que foi determinada a citação do acusado por WELLISON DE ALMEIDA SILVA edital, a determinação de produção de prova antecipada em face deste, assim como designada audiência de instrução e julgamento (evento n.º 31).
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento n.º 81).
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, pugnou pela condenação da acusada STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO nos exatos termos da denúncia.
A defesa da acusada STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO apresentou alegações finais, sustentando preliminarmente a ação ilegal dos policiais, ao passo que os militares receberam a informação de que um casal estaria praticando tráfico na cidade, com base em informes de usuários.
Em razão disso, passaram a monitorar o imóvel sem a autorização necessária para a ação controlada.
Assim, a prisão da ré ocorreu sem que houvesse suspeita fundada contra ela.
Logo, requereu a nulidade de todas as provas obtidas.
No mérito, destacou que a absolvição é medida que se impõe, considerando que ela não sabia que havia drogas enterradas no quintal, não havendo drogas para traficar, não sendo encontrados dinheiro no local e, inclusive, o celular foi apreendido, sendo que a acusação poderia ter requerido o bloqueio de dados.
Assim, não havendo dolo nem conhecimento da droga ou venda, é caso de absolvição.
Caso contrário, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo também necessária a absolvição pelo crime de associação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de que há necessidade de uma decisão para uma ação controlada da polícia, pois, conforme ficou comprovado nos autos, não houve a operacionalização de qualquer ato controlado por parte dos agentes policiais.
Pelo contrário.
De acordo com a narrativa apresentada pelo policial ouvido, receberam informes de usuários e vizinhos relatando movimentação estranha na casa dos réus durante todo o dia e à noite, com pessoas passando e saindo do local.
Diante disso, deixaram um policial militar à paisana somente monitorando o local, quando então viram um movimento estranho de uma moto com dois indivíduos que pararam no local e logo saíram, motivando então uma averiguação pelos policiais que estavam em uma guarnição, resultando no encontro de uma pequena porção de maconha.
Assim, desconfiados foram até a residência dos réus, momento que a ré STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO, negou qualquer traficância e franqueou a entrada para procurar drogas.
Logo, não houve qualquer situação envolvendo a necessidade de autorização judicial, mesmo porque os policiais tinham meros informes de movimentações estranhas no local que teriam supostamente vinculação com a venda de drogas, sendo que no primeiro momento que perceberam a aproximação da moto e saída do local, já realizaram a abordagem e demais atos, de modo que a as diligências ali praticadas não estavam sob o manto do controle judiciário para uma ação controlada.
Portanto, o processo transcorreu sem nenhuma nulidade.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente, com a garantia à acusada de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza, em toda a sua extensão, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
Dessa forma, não havendo outras questões prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise do mérito da ação penal.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha DENNIS GONÇALVES NOVAIS, Policial Militar, respondeu que receberam notícias de usuários de drogas de que na residência havia um comércio de drogas realizado pelo casal de réus.
Que designaram um dos militares para monitorar o local, quando perceberam a aproximação de dois indivíduos em uma motocicleta e pagado uma embalagem no local.
Que o policial informou os fatos e uma guarnição realizou a abordagem, sendo que durante a busca encontraram 1g de maconha, citando que tinham comprado de um desconhecido, mas sobre o local da venda de drogas, o indivíduo não soube explicar.
Que no local, a ré mencionou que seu marido não estava e ela alegou que poderiam realizar a busca na casa.
Que na casa não havia nada; porém, no quintal, foram encontrados 31 gramas de maconha em uma embalagem plástica, além de cocaína em embalagens prontas para comercialização e mais saquinhos plásticos dentro de uma vasilha.
Que a ré disse que o réu era o dono, bem como que tinha se separado dele.
Que na verdade, ficaram sabendo que a ré fazia a venda de drogas e quem fazia a compra de drogas na cidade de Imperatriz/MA para venda em Augustinópolis.
Que a pessoa abordada não citou de quem teria adquirido a droga, bem como que teria adquirido na feira local, sem saber quem teria vendido a droga, mas não soube explicar porque teria passado na casa dos réus, sendo que eles são usuários conhecidos, motivo pelo qual foram abordados.
Que neste dia, não viram outras pessoas irem no local porque foram logo cedo.
Que já viram movimentações de pessoas e até mesmo vizinhos relatarem movimentações estranhas durante o dia e madrugada.
Que a ré disse que o réu tinha acabado de sair do local.
Que o pai do réu foi chamado para o local, mas somente se apresentaria com advogado.
Que ficou um militar em campana à paisana, sem farda, monitorando a casa dos réus.
Que as denúncias referentes aos réus são anteriores, e a população conversa com policiais, mas não conseguem atender todas as demandas diante das várias denúncias que recebem acerca de pontos de venda de drogas.
Que recebem muitas informações neste tipo de trabalho.
Que em conversa com usuários, já tinham conhecimento de que o réu fazia tráfico de drogas, mas imaginavam que a ré era vítima, sendo que usuários falaram que ela fazia o tráfico e tinha conhecimento de que o réu fazia o tráfico.
Que diante das informações sobre o tráfico na casa, colocaram policial para monitorar.
Que foram encontrados, além das drogas, os saquinhos.
Que a princípio, pensavam que o autor dos fatos era o réu, sendo que conversaram com a ré, tentando fazer com que ele se entregasse.
Que a ré saiu da residência durante as buscas do réu, sendo que a encontraram na casa do sogro dela, de modo que até então acreditavam que ela não fazia parte, mas depois, diante das diligências, tomaram conhecimento de que ela também fazia parte do tráfico.
Que a ré colaborou com os policiais quando da prisão dela no momento posterior, sendo que ela seria apresentada junto com a droga.
A testemunha VICTOR EMANOEL PEREIRA DOS SANTOS, em juízo respondeu que não viu os fatos.
Que foi abordado pela polícia, mas a droga não foi encontrada na casa dos réus, e sim na feira coberta, um dia antes.
Que foi na casa dos réus, parando na frente da residência, mas, ao verem uma viatura, saíram do local.
Que o rapaz que estava com a testemunha iria pegar um dinheiro na casa do réu.
Que não conhecia os réus.
Que quando viram a polícia na esquina da casa, a testemunha e seu amigo, que estava pilotando a moto (Gustavo), que iria pegar um dinheiro na casa dos réus, pararam na frente da casa e, ao verem a viatura, saíram logo em seguida, mas foram abordados por policiais, sendo que foi encontrada com eles uma porção semelhante à maconha, que tinha sido comprada por R$ 20,00.
Que tinha uma pontinha de maconha que fumaria na fazenda.
A acusada STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO, em seu interrogatório em juízo, respondeu que não manteve em depósito a droga.
Que não sabia que havia droga na casa.
Que WELLISON DE ALMEIDA SILVA usava droga.
Que ele usava cocaína e maconha.
Que não sabia que ele vendia drogas no local.
Que o réu tem vários amigos, e o menino que foi de moto era primo dele.
Que não arrolou o primo.
Que o primo daria dinheiro, e WELLISON DE ALMEIDA SILVA faria o Pix para ele receber em espécie.
Que na última vez, ele não soube para quem ele trabalhou.
Que recebe Bolsa Família e tem uma filha, que também é filha do réu.
Que o filho tem 2 anos.
Que no momento em que os policiais chegaram, eles disseram que a ré estava vendendo drogas e que foi permitida a entrada.
Que saiu depois.
Que policiais não disseram ter encontrado drogas.
Que foi almoçar e, ao ligarem para o sogro, disseram que estavam na casa dele para procurar o filho.
Que em cinco minutos estavam entrando na casa da tia do sogro, pedindo para ligarem para o seu companheiro, dizendo aos policiais para virem porque tinha documento atrasado.
Que o réu disse não iria comparecer, sendo que, se ele não comparecesse, levaria a ré.
Que chegou a sair de casa por uso de drogas do réu.
Que morou com sua mãe neste período, mas não a arrolou como testemunha.
Eis o resumo pertinente da prova oral produzida em juízo.
DOS CRIMES IMPUTADOS EM DESFAVOR DA ACUSADA Assim prescrevem os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Consoante o disposto no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, comete o crime de tráfico o agente que praticar qualquer uma das dezoito condutas ali previstas, isso porque se trata de tipo misto alternativo ou de ação múltipla.
Já no delito de associação para fins de tráfico, exige-se, para sua configuração, um animus associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Conforme explica Luis Flávio Gomes: “... a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 34 desta Lei”.
Debruçando-me na análise do acervo probatório produzido nos autos, entendo ser o caso de condenação da acusada, pelas razões que passo a expor.
As materialidades e autoria estão comprovadas nos autos.
A materialidade do crime de tráfico de drogas foi configurada não apenas pelos laudos periciais que atestaram os princípios ativos de maconha e cocaína no material apreendido na residência do casal, enterrado no quintal, onde foram encontradas maconha embalada em um saco plástico e cocaína, já devidamente fracionada em saquinhos plásticos, bem como mais embalagens de plástico vazias, iguais aos que continham droga, indicando que a droga era destinada ao fracionamento e venda para consumo de terceiros, conforme mencionado pela testemunha policial.
A autoria na pessoa da ré está comprovada, diante da palavra da testemunha policial, que inicialmente apenas desconfiava do marido da ré, réu citado por edital, envolvido no tráfico.
Após encontrarem a droga enterrada no quintal e dispensada a ré, tomaram conhecimento de que ela também estava relacionada ao tráfico, sabia dos atos praticados por seu marido e também assim agia, pelos informes obtidos junto a outros usuários.
Vale ressaltar que o usuário abordado pelos policiais, com droga, confirmou o fato, mas não soube explicar o motivo pelo qual foram até a casa dos réus e tiveram atitude de, ao verem os policiais nas proximidades, logo após pararem em frente à casa deles, saíram de lá, gerando desconfiança que resultou no encontro de drogas com ele.
Ele, VICTOR EMANOEL PEREIRA DOS SANTOS, apesar de citar que o piloto da moto receberia dinheiro em espécie do réu, citado por edital, por conta de um Pix que o pai daquele teria feito para o réu, essa questão foi confrontada com a ré, que trouxe outra versão, dizendo que o piloto da moto era primo do réu, que daria para ele dinheiro em espécie para pagar o aluguel da casa.
Entretanto, a defesa não arrolou esse primo para confirmar a versão apresentada, diferente da testemunha, esta que não soube explicar o comportamento estranho do piloto da moto, que, diante de policiais, saiu do local onde estavam, quando justamente receberiam ou dariam dinheiro ao réu para pagar aluguel.
Além disso, a ré, em seu interrogatório, trouxe vários fatos e pessoas que poderiam confirmar eventos ali narrados, ou seja, poderiam assim ser comprovados, caso ela tivesse interesse em arrolar testemunhas acerca das situações narradas.
Essas testemunhas seriam o pai e tia do seu companheiro réu, mas assim não o fez, o que demonstra uma versão vazia de comprovação processual.
Assim, restou claro que a ré, juntamente com seu marido, este supostamente, mas ela praticava o tráfico de drogas naquela localidade, tinha conhecimento prévio da existência da droga enterrada no quintal de sua residência, associando-se para o tráfico, sendo o caso de condenação.
E, além disso, não é caso de reconhecer o tráfico privilegiado, como tenta fazer a defesa, especialmente porque a ré está envolvida juntamente com seu marido réu, este que nos autos n.º 0808733-40.2023.8.10.0040, de Imperatriz/MA, foi preso em flagrante pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e lesão corporal dolosa, tendo afirmado aos policiais militares que pertencia à facção Comando Vermelho, que estaria ali para “tomar o bairro”, ou seja, estamos diante de faccionados que não podem ser beneficiados pelo tráfico privilegiado, notadamente porque, diante da existência de um faccionado, esse, naturalmente, tem acesso fácil a drogas, armamentos e outras benesses visando à prática de crimes estruturados, especialmente com o domínio regional.
Neste momento é preciso consignar que o depoimento do policial militar foi claro e preciso, sendo certo que normalmente em delitos dessa espécie, não raras às vezes são as únicas testemunhas da infração penal fazendo com que a prova se baseie nas narrativas apresentadas pelos agentes públicos.
Quanto aos depoimentos dos policiais militares, importante ressaltar que se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos eventos delituosos.
Ademais, deve ser destacado o pacto do silêncio vigente nas comunidades dominadas pelo medo das represálias violentas associadas ao tráfico.
Assim, os depoimentos dos policiais não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade.
Não estando seus depoimentos em contrariedade com o restante da prova e não havendo qualquer indício de parcialidade, incabível sua desvaliação apenas por serem agentes policiais.
Reitera-se que a presunção de veracidade dos referidos depoimentos, produzidos na fase judicial, somente pode ser elidida mediante prova em contrário.
Como tal não ocorreu, tais depoimentos dos agentes policiais caracterizam elemento idôneo a embasar o pronunciamento condenatório.
Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: “9.
Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado.
O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação.
Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante.
Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades.
Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19.
Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470).” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifei) O Supremo Tribunal Federal, a respeito da validade do depoimento policial: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal." (STF HC nº 74.608-0/SP) Verifica-se, portanto, que o depoimento do policial militar está em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, de modo que deve ser recebido sem nenhuma reserva, visto que revestido de plena validade, sendo merecedor de credibilidade.
Prosseguindo, de relevo anotar que é tema pacífico nas Cortes Superiores que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja surpreendido no efetivo ato da comercialização de entorpecentes.
Desse modo, entendo que o acervo probatório produzido nos presentes autos se revela suficiente para lastrear o édito condenatório em se tratando do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque apoiado na apreensão de droga em poder da acusada, estando em depósito em sua residência.
O intuito de traficância está demonstrado pelas circunstâncias da apreensão, por meio do entorpecente apreendido e apetrechos de origem lícita não explicada.
Soma-se a isso a forma como o material entorpecente foi encontrado, tudo a confirmar a veracidade da denúncia a respeito da conduta da acusada.
Novamente, sobreleva anotar que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, praticando qualquer um dos núcleos verbais relacionados no tipo, como ter em depósito, estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes.
Desse modo, não há que se falar em absolvição quando restou demonstrada que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual é devida a condenação.
No mesmo compasso, de tudo o que foi coletado nos autos, tem-se que a traficância de drogas e o pacto associativo para a sua comercialização restaram exaustivamente demonstrados pelo conjunto probatório, vez que se extrai da prova documental e da instrução processual que a acusada, juntamente com seu marido, réu neste processo, se ajustaram previamente, tendo inclusive uma casa onde o tráfico se desenvolvia, configurando uma boca de fumo.
No caso, o vínculo associativo existente entre a acusada e seu marido, réu neste processo, restou inquestionavelmente demonstrado, bem como a permanência duradoura da associação, com o fim específico de praticarem o tráfico de entorpecentes.
Conforme depoimentos prestados em juízo, bem como através do resultado dos trabalhos investigativos, a despeito da tese defensiva, verifica-se que o vínculo associativo duradouro ficou evidente, haja vista que as provas produzidas indicam que a acusada, juntamente com seu marido se organizaram para fins de traficância, tendo ponto exclusivo onde funcionava a boca de fumo.
Ora, tais elementos constituem meio de prova seguro e incontroverso, no sentido de demonstrar a materialidade delitiva, e a autoria atribuída, não havendo que se falar em ausência ou insuficiência de provas e atipicidade da conduta, uma vez que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, bem como o seu objetivo pré-definido de traficar, são elementos suficientes para configurar a figura típica em referência que é a associação para o tráfico.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAPITULAÇÃO PENAL - ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS - FIM ESPECÍFICO DE COMETER NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. O crime de associação para o tráfico configura-se quando há comprovação da permanência e estabilidade do vínculo formado com o propósito de praticar o crime de tráfico. 2.
Na hipótese não há que se falar em insuficiência de prova, para a condenação, pois o vínculo associativo existente entre os apelantes restou demonstrado de forma patente, através de vários fatores, entre os quais destaco, divisão de tarefas, gerenciamento das atividades de narcotraficância por um dos associados, e a permanência duradoura do conluio com o fim específico de praticarem o tráfico. 3.
As Interceptações telefônicas quando devidamente autorizadas pelo Judiciário constitui prova apta para embasar a condenação. 4. - Provimento negado. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0028147-82.2018.827.0000.
RELATOR Desembargador RONALDO EURÍPEDES.
JULGADO EM 02.04.2019) Assim, restou configurado não somente o tráfico de entorpecentes, diante das provas robustas carreadas nos autos, bem como a associação para o tráfico, confirmadas pelo depoimento testemunhal, mesmo porque são meio de provas admitidas em direito, não havendo necessidade alguma de outros outras provas, tendo em vista não viger em nosso ordenamento jurídico valor pré-estabelecido com a finalidade de valorar de maneira superior uma prova admitida em direito, notadamente pelo nosso sistema utilizar da livre apreciação da prova pelo magistrado de maneira motivada, estando presentes os elementos da associação para o tráfico e o tráfico de drogas em si.
Com tais considerações, comprovadas as materialidades e as autorias delitivas e, não militando em favor da acusada causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a expedição de decreto condenatório é medida de rigor.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES Natureza: foram apreendidas cocaína e maconha, sendo que a primeira é de alto poder viciante e a segunda de grande consumo na sociedade, fato a ser sopesado negativamente. 1.2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a cocaína já estava previamente embalada em porções individualizadas, prontas para o mercado consumidor, fato a ser sopesado negativamente.
Circunstâncias: as drogas estavam enterradas no quintal, juntamente com invólucros plásticos novos, prontos para serem usados em uma remessa posterior, fato a ser sopesado negativamente. 1.3.
DO NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Afasto o privilégio, conforme já exaustivamente fundamentado acima, tendo em vista que um dos réus, citado por edital, é faccionado à organização criminosa Comando Vermelho. 2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES Natureza: a associação visava o tráfico de drogas de naturezas distintas, maconha e cocaína, fato a ser sopesado negativamente. 2.2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a cocaína já estava previamente embalada em porções individualizadas, prontas para o mercado consumidor, fato a ser sopesado negativamente.
Circunstâncias: as drogas estavam enterradas no quintal, juntamente com invólucros plásticos novos, prontos para serem usados em uma remessa posterior, fato a ser sopesado negativamente.
DO CONCURSO MATERIAL Por fim, entendo ser o caso de reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Acerca do concurso material, versa o art. 69 do Código Penal que: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do concurso material.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, como se pode ver: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Arts. 33 e 35 caput c/c art. 40, IV, todos da lei 11.343/06, em concurso material.
Apelo defensivo pretendendo a absolvição.
Descabimento.
Crimes de tráfico e associação para o tráfico, com aplicação da majorante do uso de arma de fogo.
Materialidade comprovada.
Autoria inconteste.
Depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que participaram da prisão.
Validade.
Súmula nº 70 do TJERJ.
Associação para o tráfico.
Vínculo associativo que se mostra evidente pela própria confissão do ora apelante de que recebia pagamento de grupo criminoso para a guarda dos entorpecentes.
A dosimetria das penas não merece qualquer reparo.
Grande quantidade e diversidade de drogas.
Aumento da pena base que se mostrou devida e fundamentada.
Causas de aumento de pena corretamente aplicadas.
Condenação por associação que afasta a possibilidade de reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06.
Concurso material entre os crimes.
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do Concurso Material.
Sentença que se mostra incensurável.
DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJ-RJ - APL: 01248153220218190001 202205014831, Relator: Des(a).
CELSO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2022) Desta feita, vejo que entre as infrações houve concurso material na forma do art. 69 do Código Penal, pois os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes, não idênticos, pelo que as penas devem ser somadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO, já qualificada nos autos, nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Atendendo aos critérios do art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, para perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria passo a fixação e dosimetria da pena.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.1.
PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, considerando 1 circunstância preponderante e 2 circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em de 8 anos e 9 meses reclusão e multa. 1.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena ainda provisória em 8 anos e 9 meses de reclusão e multa. 1.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento, permanece a pena ainda provisória em 8 anos e 9 meses de reclusão e multa. 1.4.
DA MULTA Avançando, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto e a situação econômica do réu, fixo 875 dias-multa. 2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 2.1.
PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, considerando 1 circunstância preponderante e 2 circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e multa. 2.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena ainda provisória em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e multa. 2.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento, permanece a pena ainda provisória em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e multa. 2.4.
DA MULTA Avançando, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto e a situação econômica do réu, fixo 887 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Conforme inteligência do art. 69 do Código Penal, resta a pena em 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, assim como o pagamento de 1.762 dias-multa, ocasião em que arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica do réu, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado Tocantins - FUNPES, dentro dos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
DETRAÇÃO Deixo eventual detração para ser realizada pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, indico o regime prisional FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, levando-se em consideração tanto a pena final aplicada, como a reincidência.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
No mesmo compasso, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, em atenção ao que prescreve o art. 77 do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do mesmo dispositivo processual penal, MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Indicar seu endereço domiciliar, assim como telefone com WhatsApp para contato, dentro de 30 dias, por meio de seu advogado ou defensor público, via peticionamento; b) Permanecer recolhida em sua residência até decisão em sentido contrário; c) Não ingerir bebida alcoólica em lugar público; d) Não frequentar bares ou festas abertas ao público ou locais de acesso ao público onde existam bebidas alcoólicas; e) Não frequentar shows onde tenham bebidas alcoólicas; f) Não mudar de residência sem prévia autorização; e g) Não portar armas de fogo ou branca.
Deverá a acusada ser intimada e tomar conhecimento das condições que permanecerão vigentes ATÉ O ALCANCE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
DA PENA FINAL APLICADA 14 anos, 4 meses e 15 de reclusão, em regime inicial de cumprimento da pena fechado, além do pagamento de 1.762 dias-multa dias-multa calculados à base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido desde essa data.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que se proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Com fundamento no disposto no artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006 determino a incineração da droga apreendida, se essa providência não tiver sido realizada.
Quanto aos demais bens eventualmente apreendidos, intime-se a Autoridade Policial competente para fins de esclarecimento acerca da situação dos objetos, no prazo de 05 dias.
Ato seguido, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar no mesmo prazo.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais.
Deixo de arbitrar valor indenizatório, pelo fato de o crime não ter vítima específica.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação, expedindo-se a Guia de Execução Criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução n.º 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Notifiquem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/06/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/06/2025 11:07
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 04/06/2025 15:00. Refer. Evento 35
-
29/05/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOAUG1ECRI
-
21/05/2025 16:44
Juntada - Certidão
-
21/05/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOCENALV
-
21/05/2025 13:50
Juntada - Outros documentos
-
21/05/2025 12:47
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 21:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 16:28
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2025 15:13
Conclusão para decisão
-
20/05/2025 15:05
Juntada - Informações
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 13:23
Publicação de Edital
-
09/05/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/05/2025 16:02
Expedido Ofício
-
08/05/2025 15:50
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedido Ofício - 08/05/2025 15:28:53)
-
08/05/2025 14:19
Juntada - Informações
-
08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:22
Expedido Ofício
-
08/05/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2025 12:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
08/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:38
Juntada - Informações
-
07/05/2025 16:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 04/06/2025 15:00
-
07/05/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:16
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/05/2025 13:26
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 12:32
Lavrada Certidão
-
07/05/2025 12:28
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
05/05/2025 16:00
Lavrada Certidão
-
04/05/2025 20:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 14:53
Lavrada Certidão
-
29/04/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 16:02
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 17:03
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 15:52
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 17:24
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 14:12
Lavrada Certidão
-
12/04/2025 18:10
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 18:09
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 15:54
Juntada - Informações
-
10/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:39
Expedido Ofício
-
09/04/2025 16:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/04/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2025 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
08/04/2025 14:22
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 12:40
Juntada - Informações
-
03/04/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:43
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
03/04/2025 19:25
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 18:17
Distribuído por dependência - Número: 00009693520258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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