TJTO - 0036605-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036605-39.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSAFÁ FIGUEIREDO MOTAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por JOSAFÁ FIGUEIREDO MOTA em face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (evento 26, PET1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II.I - PRELIMINAR DA DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Na sistemática processual vigente, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença com consentimento do réu se a contestação já tiver sido oferecida, nos termos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência ocorreu antes da citação do requerido.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais. Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 10:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/07/2025 15:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 16:29
Conclusão para despacho
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06/06/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/05/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSAFÁ FIGUEIREDO MOTA - Guia 5705652 - R$ 100,00
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05/05/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSAFÁ FIGUEIREDO MOTA - Guia 5705651 - R$ 170,00
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05/05/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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02/05/2025 11:20
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 17:09
Conclusão para despacho
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05/02/2025 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/02/2025 17:37
Lavrada Certidão
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05/02/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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05/02/2025 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 17:56
Conclusão para despacho
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07/10/2024 00:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 12:53
Conclusão para decisão
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05/09/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 20:14
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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