TJTO - 0023150-76.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023150-76.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB GO047779) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Não é possível acolher o requerimento.
Como se sabe, os enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) não são normas, quiçá cogentes, mas entendimentos explanados por colegiado de juristas.
Por certo que o Enunciado nº 37 do FONAJE vai diametralmente contra a Mens legis da lei 9.099/95.
O Enunciado esvazia a sumariedade do processo, ordinarizando o procedimento.
Tanto o é, que sua aplicação não é unânime, sua aplicação é mitigada por outros Tribunais.
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado nº 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099 /95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Segurança denegada. TJGO • 5121005-16.2021.8.09.0106 • Mineiros - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás Juíza ROBERTA NASSER LEONE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
POSTULADA A CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
ENUNCIADO N. 37, DO FONAJE.
MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
ADEMAIS, ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95).
EXTINÇÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5010690-60.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 50106906020208240033, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041484-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020) Não é necessário alongar essa explicação, acatar e dar processamento a pedido protocolado (por escolha da parte), em rito sumaríssimo e exigir processamento idêntico ao ordinário, não pode prosperar.
Diante disso INDEFIRO o requerimento de arresto.
Intime-se o Exequente, para que no prazo de cinco dias, oferte endereço para citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
21/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 13:10
Conclusão para despacho
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18/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023150-76.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB GO047779) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
09/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 14:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/04/2025 18:50
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:04
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:03
Lavrada Certidão
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01/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 15:27
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 11:52
Conclusão para despacho
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24/01/2025 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/11/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 15:11
Conclusão para despacho
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11/11/2024 15:10
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 15:10
Lavrada Certidão
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11/11/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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