TJTO - 0000892-75.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000892-75.2025.8.27.2726/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida[1]”.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[2].
Na hipótese vertente, a parte autora pretende em sede de tutela antecipada, que o Município apresente, as fichas analíticas da educação referentes ao mês de março de 2025, e ainda que a apresentação permaneça de forma permanente e mensal.
O “fumus boni iuris” não restou demonstrado. A tutela antecipada exige um grau de certeza substancial quanto ao direito alegado, bem como a demonstração clara do perigo da demora.
No presente caso, não se verifica de plano qualquer risco iminente de perecimento do direito. O “periculum in mora” não restou evidenciado. A alegação de que a ausência dos documentos pode comprometer a formulação de medidas em favor da categoria, embora plausível, é genérica e não se apresenta acompanhada de demonstração objetiva e concreta dos efeitos lesivos decorrentes da demora no fornecimento das fichas analíticas.
Não há sequer menção a prazos processuais de eventual demanda futura que pudessem justificar o periculum in mora alegado.
Ademais, a lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, aduz que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Assim, apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial, não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, pois o pedido liminar que requer a parte autora esgota a análise de mérito da questão.
Por fim, a inicial preenche os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pode ser recebida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência satisfativa (antecipada), de caráter antecedente.
Cite-se e intime-se a parte Requerida para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à sua intimação.
Sendo o ato cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser solicitado à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória.
Havendo a apresentação de resposta negativa do pleito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Satisfeito o objeto da demanda, volvam-me para deliberação judicial. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte, TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 21:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/06/2025 17:51
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713898, Subguia 107163 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713897, Subguia 107162 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
18/06/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713898, Subguia 5516344
-
18/06/2025 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713897, Subguia 5516343
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
19/05/2025 16:11
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
-
19/05/2025 16:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
-
19/05/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5713898 - R$ 50,00
-
19/05/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5713897 - R$ 142,00
-
19/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026309-21.2025.8.27.2729
Sannorte Saneamento Ambiental Eireli
M Cruz Manutencao e Montagens Eletricas ...
Advogado: Gustavo Franco Andrade Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 11:05
Processo nº 0000853-78.2025.8.27.2726
Jose Raimundo Barbosa de Sousa
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Salete Sales Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 19:05
Processo nº 0042801-59.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Helio Evangelista da Silveira
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 12:30
Processo nº 0026472-07.2024.8.27.2706
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Tamara Souza da Cruz
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 12:42
Processo nº 0042801-59.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Geiciane Gomes Peixoto Silveira
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 13:33