TJTO - 0000962-26.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000962-26.2024.8.27.2727/TO EMBARGADO: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo impugnou a concessão à gratuidade da Justiça.
Analisando o presente expediente, verifico que a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça gratuita não merece acolhimento.
Cabe pontuar que é constitucionalmente garantido aos pobres, na acepção jurídica do termo, o acesso ao Poder Judiciário.
O termo “pobre” empregado pela legislação refere-se às pessoas que não podem custear as despesas havidas com o processo, cabendo ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV.
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 3º, para pessoa ter direito ao benefício da assistência judiciária basta declarar que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, apesar de o requerido ter alegado que a parte demandante possui renda para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, não produziu provas nesse sentido.
Logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Além disso, o benefício da Justiça gratuita não se limita àqueles assistidos pela Defensoria Pública, haja vista que é possível que o interessado se valha de um advogado de sua confiança e pleiteie tal benefício.
Criar tal restrição implicaria violação ao disposto nos textos legais acima expostos, que não contemplam tal exigência.
Nesse diapasão, estando ausente elemento contrário à presunção relativa da declaração de pobreza realizada pelo demandado, é de rigor a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao impugnado.
Assim, REJEITO a preliminar invocada.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 14:19
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2025 17:01:08)
-
07/03/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 17:56
Conclusão para decisão
-
30/12/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/11/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIEGO ZAQUEU LANG - Guia 5600812 - R$ 50,00
-
08/11/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIEGO ZAQUEU LANG - Guia 5600811 - R$ 2.705,83
-
08/11/2024 16:50
Distribuído por dependência - Número: 00008812920148272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001811-74.2023.8.27.2713
Valdemar Pereira da Silva
Os Mesmos
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2023 13:11
Processo nº 0001811-74.2023.8.27.2713
Valdemar Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 22:18
Processo nº 0000020-77.2023.8.27.2743
Antonio Ferreira Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2023 10:26
Processo nº 0012299-69.2025.8.27.2729
Gilvan Guimaraes dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Higor Leite de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 12:06
Processo nº 0002396-09.2022.8.27.2731
Mauricio Marques de Brito
Joao Adolfo Caetano Belizario
Advogado: Dagoberto Pinheiro Andrade Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2022 13:23