TJTO - 0021355-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0021355-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS EVANGELISTA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM FRAN SOUZA LEITE (OAB AP003228)REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)REQUERIDO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)REQUERIDO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Declaro prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça postulada pela parte autora na inicial, haja vista que efetuou o pagamento das despesas processuais iniciais no evento 2. - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando a limitação dos descontos dos empréstimos firmados com as instituições requeridas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais em razão de suposto superendividamento. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
Acerca do pedido do autor, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, firmou a tese no sentido de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, o nosso Tribunal de Justiça vem decidindo que as obrigações assumidas pelos contratantes deve perdurar até o provimento de mérito, em prestígio à boa-fé contratual e ao pacta sunt servanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO) COMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
APLICAÇÃO DA LEI N° 14.181/21.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VALORES AINDA NÃO DISCUTIDOS.
PREVALÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Lei n° 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", foi criada para fins de "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento".2.
A parte recorrente não faz jus à pretensão antecipatória buscada na origem em relação à cobrança das dívidas elencadas na exordial, ao menos não neste âmbito de cognição limitada, ressaltando que, em que pese a possibilidade de discutir em juízo as cláusulas contratuais, os contratos celebrados entre as partes permanecem intactos, restando incólumes as obrigações assumidas pelos contratantes até pronunciamento final do processo, em prestígio à boa-fé contratual e ao postulado da pacta sunt servanda.3.
Não há como se entrever a plausibilidade dos argumentos expendidos pela parte agravante, notadamente acerca do cabimento de limitação de descontos de dívidas pactuadas, com fundamento na lei do superendividamento, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003367-53.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:10:45) (grifo nosso).
Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (SUPERENDIVIDAMENTO).
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO EM CONTRACHEQUE A 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (LEI Nº 14.181/21) E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1.
A Lei nº 14.181/2021 (fundamento legal da lide) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.2. In casu, cuida-se de "ação de limitação de descontos em razão de superendividamento" manejada pelo requerente em face de instituições bancárias com as quais mantêm relação contratual (mútuos), objetivando "limitar os descontos dos empréstimos ao patamar de 30% no contracheque de rendimentos líquidos do autor (após descontos legais)", com base da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021).3.
Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.4.
No prematuro momento processual dos autos, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor.5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão guerreada, e indeferir a tutela de urgência postulada pelo requerente.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023 18:44:14) Destaquei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS APLICADA A EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por KDB Instituição de Pagamento S.A. contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada por Ovanir Custódio de Andrade Júnior, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os vencimentos líquidos do autor em 30% e suspender a exigibilidade dos valores remanescentes, além de excluir seu nome de cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a limitação de descontos de dívidas pactuadas em conta-corrente, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento") e no artigo 104-A do CDC, que trata do superendividamento e da preservação do mínimo existencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e orienta a repactuação de dívidas em casos de desequilíbrio financeiro, preservando o mínimo existencial. 4.
No julgamento do Tema nº 1.085 do STJ (REsp nº 1863973/SP), restou decidido que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação analógica das limitações previstas para empréstimos consignados em folha de pagamento. 5.
A limitação de descontos em conta-corrente, como pleiteado pelo Agravado, não é aplicável neste caso, não cabendo interferência judicial nas cláusulas contratuais válidas antes de conclusão definitiva do processo principal.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo conhecido e provido, para revogar a decisão agravada.Tese de julgamento: "É inviável a aplicação da limitação de descontos de dívidas pactuadas em conta-corrente com base na Lei nº 14.181/2021, sendo aplicável o entendimento do Tema nº 1.085 do STJ quanto à legalidade de tais descontos desde que autorizados pelo mutuário."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §2º, e 104-A; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022 (Tema 1.085).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015931-30.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:59) Detaquei Portanto, faz-se ausente a probabilidade do direito, o que prejudica a análise dos demais requisitos, haja vista que a concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência de todos eles.
Logo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Tendo em vista que o presente feito segue o procedimento especial previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC, no qual a tentativa de conciliação antecede à fase judicial, entendo desnecessária designar-se a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Considerando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar as contestações, INTIMEM-SE TODAS AS PARTES para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
17/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:27
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:20
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 10:21
Protocolizada Petição
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02/04/2025 13:04
Conclusão para despacho
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12/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:21
Protocolizada Petição
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08/10/2024 11:07
Protocolizada Petição
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08/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
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07/10/2024 17:08
Protocolizada Petição
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19/09/2024 14:14
Protocolizada Petição
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17/09/2024 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/09/2024 17:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/09/2024 17:00. Refer. Evento 11
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17/09/2024 16:43
Protocolizada Petição
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17/09/2024 13:46
Juntada - Certidão
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16/09/2024 14:39
Protocolizada Petição
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16/09/2024 14:39
Protocolizada Petição
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13/09/2024 14:02
Protocolizada Petição
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13/09/2024 13:58
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:19
Protocolizada Petição
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11/09/2024 17:25
Protocolizada Petição
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11/09/2024 17:15
Protocolizada Petição
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03/09/2024 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/09/2024 09:33
Protocolizada Petição
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24/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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12/08/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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22/07/2024 23:37
Protocolizada Petição
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15/07/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/07/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 17:00
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15/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:54
Decisão - Outras Decisões
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21/06/2024 17:08
Conclusão para despacho
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18/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 17:19
Protocolizada Petição
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28/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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