TJTO - 0045013-53.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045013-53.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00450135320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL Evento 59 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/07/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045013-53.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)APELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
EQUIVALÊNCIA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE DA ESSÊNCIA CONTRATUAL.
JUROS ABUSIVOS.
PARÂMETRO DO BACEN.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO DE FATO.
NORMA ESTADUAL INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREVALECE SOBRE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. contra acórdão da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu, no mérito, a abusividade das taxas de juros pactuadas em contrato de “cartão de adiantamento salarial”, equiparado a empréstimo consignado.
O acórdão embargado determinou a limitação da taxa de juros à média de mercado apurada pelo Banco Central, com restituição dos valores pagos a maior, além manteve a aplicação de multa de 1% pelo caráter protelatório dos embargos anteriormente opostos na origem.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre: (i) suposta contradição na qualificação do contrato como empréstimo consignado; (ii) alegada omissão quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 6.173/2020; (iii) eventual erro de fato na interpretação dos elementos probatórios; e (iv) validade da manutenção da multa por embargos protelatórios.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, pois a equivalência da operação ao empréstimo consignado baseou-se na substância da relação contratual, notadamente na amortização mediante desconto automático em folha de pagamento, e não na denominação formal do contrato. 4.
A omissão quanto ao Decreto Estadual nº 6.173/2020 não se verifica, porquanto, embora não citado expressamente, sua inaplicabilidade é implícita, dado que a análise da validade dos encargos contratuais foi realizada com base em normas federais de ordem pública (CDC) e parâmetros econômicos objetivos definidos pelo BACEN, os quais prevalecem sobre normas infralegais estaduais. 5.
Não se constata erro de fato, pois o acórdão embargado considerou corretamente os documentos presentes nos autos, inexistindo omissão ou interpretação equivocada de provas relevantes. 6.
A fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pelo Juízo na origem, mostra-se adequada, uma vez que os embargos foram manejados com o único propósito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício concreto, configurando intuito protelatório. 7.
A jurisprudência consolidada admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, especialmente quando se comprova discrepância significativa e ausência de justificativa técnica.
No caso, a taxa pactuada (4,9% ao mês) supera substancialmente a média de mercado (1,84% ao mês), revelando desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva. 8.
As alegações genéricas sobre risco de inadimplemento, ausência de garantias e variação da margem consignável não são suficientes para afastar o controle judicial de cláusulas abusivas, mormente quando não acompanhadas de estudo técnico ou simulação de risco que justifique a taxa aplicada.
IV – DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado na íntegra, uma vez que ausentes quaisquer vícios a serem sanados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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25/05/2025 21:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/04/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 11:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 11:00
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 18:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/03/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/02/2025 17:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/02/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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12/02/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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12/02/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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30/01/2025 16:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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30/01/2025 16:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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