TJTO - 0017102-66.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0017102-66.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: VALDOMIRO JOSÉ ALVESADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)EMBARGADO: ELISÂNGELA MESQUITA SOUSAADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)EMBARGADO: WYLKYSON GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por VALDOMIRO JOSÉ ALVES em face de ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA e WYLKYSON GOMES DE SOUSA, mediante os quais busca a desconstituição de restrição judicial de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 106.113, determinada nos autos 5030594-26.2012.8.27.2729.
Narra o embargante, que: a) adquiriu o imóvel em 17/05/2021 por meio de contrato de compra e venda autenticado em 18/05/2021, com quitação total do imóvel ocorreu em 30/07/2022; b) à época da aquisição do imóvel, não havia qualquer impedimento ou dívida registrada na matrícula do imóvel; c) esta na posse e utilizando o imóvel como moradia de sua família desde 2021, juntamente com sua esposa e filhos, sendo este seu único imóvel para tal fim.
Alega cumprir com todas as obrigações tributárias e contas de consumo (IPTU, água, energia, internet) desde a aquisição; d) a ação que originou a penhora (cumprimento de sentença) foi iniciada em 04/05/2020, onde a sentença de mérito no processo principal foi proferida em 30/07/2018 (anterior à aquisição do imóvel pelo embargante), e o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 17/03/2022; e) a anotação da existência do litígio na matrícula do imóvel (matrícula nº 106.113) foi determinada em 14/07/2021 e cumprida a partir de 19/07/2021, sendo a penhora definitiva do imóvel foi determinada em 21/11/2022 (evento 191 do processo originário) com mandado de penhora e avaliação foi expedido em 15/12/2022; f) O embargante só tomou ciência da constrição em março de 2023, quando o oficial de justiça procedeu com a avaliação do imóvel.
Fundamenta que agiu de boa fé, uma vez que adquiriu o imóvel em data anterior ao registro da penhora.
Alega ainda, que o imóvel constitui bem de família e é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90 e do Art. 6º da CF/88, por ser a única moradia da entidade familiar.
Ao final, requer a procedência dos embargos de terceiro para que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 106.113 seja declarada ilegal, nula e desconstituída.
Anexou documentos no evento inicial e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita indeferida (evento 11, DECDESPA1).
Concedido pedido de tutela de urgência, sendo determinada a suspensão dos efeitos da penhora sobre o imóvel objeto da lide - evento 23, DECDESPA1.
No evento 51, MANIFESTACAO1, os embargados concordam expressamente com a procedência do pedido de baixa e liberação da penhora sobre o bem imóvel.
Eles reconhecem que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé antes da anotação da existência da ação e da penhora, e não opõem resistência à liberação do bem.
Argumentam ainda que, apesar de concordarem com a baixa da penhora, o embargante foi quem deu causa à constrição indevida e, consequentemente, à instauração dos embargos de terceiro.
Afirmam que a negligência do embargante em não promover a transferência do imóvel para seu nome no registro imobiliário gerou a penhora, pugnando pela condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas desembolsadas no processo principal para a anotação da existência da ação executiva (R$ 895,82) e custos de locomoção do oficial avaliador (R$ 39,12).
Audiência de Conciliação inexistosa (evento 53, TERMOAUD1).
O embargante apresentou réplica no evento 78, REPLICA1. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o embargante pode ser qualificado como terceiro de boa-fé e, consequentemente, se a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel por ele adquirido deve ser desconstituída.
Inicialmente, impende salientar que os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para a defesa da posse ou da propriedade de bem objeto de constrição judicial por quem não é parte no processo, nos termos do que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação por fraude à execução; No caso em tela, o embargante alega ser o legítimo proprietário do imóvel penhorado, registrado na matrícula nº 106.113, correspondente ao Apartamento 703-A, do Condomínio Residencial Maria Clara Palmas TO, tendo-o adquirido de boa-fé antes da efetivação da constrição judicial.
Com efeito, a documentação acostada aos autos corrobora a tese autoral.
Registra-se, conforme contrato de compra e venda regularmente autenticado pelo 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO, indicando a alienação do bem na data de 17/05/2021, tendo como adquirente João Victor Salles (evento 1, CONTR3), com posterior demonstração do termo de quitação sobre o respectivo imóvel pelo embargante, ao então proprietário, no dia 30/07/2022 (evento 1, COMP6).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do adquirente, conforme consagrado na Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Nos presentes autos, não há qualquer demonstração de má-fé do embargante.
Ao contrário, o autor apresentou prova da tradição da posse do bem e da anterioridade da alienação com relação à ordem judicial de restrição.
Portanto, a ausência de registro da penhora no momento da alienação do bem, somada à inexistência de prova da má-fé do adquirente, afasta a caracterização da fraude à execução.
Ademais, os embargados não se opuseram ao pedido de desbloqueio do bem (evento 27, PET1), ocasião em que impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar a exclusão do imóvel imóvel residencial tipo apartamento nº 703- A do Residencial Maria Clara, de matrícula nº 106.113, do rol de restrições judiciais.
Da Sucumbência No que tange à responsabilização pelas despesas processuais, especialmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda judicial.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No entanto, no caso concreto, a análise fática evidencia a ausência de conduta culposa por parte das partes diretamente envolvidas na presente ação, o que impõe interpretação mais detida e prudente do referido princípio.
Observa-se que o imóvel objeto da constrição foi adquirido pelo embargante em 30/07/2022 (evento 1, COMP6), junto ao Sr.
João Victor Salles, o qual, por sua vez, havia celebrado contrato de compra e venda com Valdomiro em 17/05/2021 (evento 1, CONTR3).
A penhora sobre o referido imóvel foi determinada em 14/07/2021 (evento 124, DECDESPA1) e formalizada mediante registro em 20/10/2021 (evento 182, CERT2).
Destaca-se que o adquirente anterior ao embargante, Sr.
João Victor Salles, não integrante da lide, deixou de promover o registro do título aquisitivo junto à matrícula do imóvel, o que impediu a oponibilidade do negócio jurídico à terceiros, inclusive ao juízo da execução.
Em consequência, ainda que o atual embargante quisesse registrar a aquisição realizada em 30/07/2022, já não poderia fazê-lo validamente, tendo em vista que, àquela altura, o imóvel já se encontrava constrito por força da penhora registrada anteriormente.
Assim, a constrição judicial não decorre de culpa ou omissão imputável ao embargante, tampouco pode ser atribuída ao embargado, que agiu com base na presunção de legitimidade do registro público e na boa-fé processual.
A causa próxima da constrição indevida reside na conduta de terceiro alheio à presente demanda, o qual não formalizou o registro da alienação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, fato que impediu o reconhecimento da titularidade de direito real por parte do adquirente subsequente (o embargante), culminando na penhora de bem já transmitido de forma apenas obrigacional.
Portanto, ausente nexo de causalidade direto entre a conduta das partes e a constrição indevida, não se mostra cabível a imposição dos ônus da sucumbência, afastando-se, assim, a aplicação automática da Súmula 303 do STJ.
Ambas as partes atuaram sob a égide da boa-fé, inexistindo elementos que evidenciem litigância temerária, má-fé ou resistência injustificada ao direito invocado, motivo pelo qual se impõe o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DETERMINAR a revogação da penhora incidente sobre o imóvel consistente no Apartamento 703-A, do Condomínio Residencial Maria Clara – Palmas/TO, devidamente registrado sob a matrícula nº 106.113, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO; 2 - DETERMINAR a regular comunicação da revogação da penhora sobre o referido bem nos autos originários (Processo nº 5030594-26.2012.8.27.2729) 3 - ISENTAR as partes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais remanescentes, à luz do princípio da causalidade, na forma fundamentada nos autos. 4 - EXPEÇA-SE, de forma imediata, o necessário para a revogação da penhora, nos termos da presente decisão.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 22:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030594-26.2012.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 80
-
17/07/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/05/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/02/2025 22:10
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 13:59
Conclusão para despacho
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06/12/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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11/11/2024 18:58
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 18:58
Lavrada Certidão
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23/08/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
25/06/2024 09:21
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2024 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 14:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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08/05/2024 21:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/05/2024 21:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 08/05/2024 15:30. Refer. Evento 40
-
08/05/2024 09:21
Juntada - Certidão
-
07/05/2024 17:03
Protocolizada Petição
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24/04/2024 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/03/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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20/02/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2024 15:30
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15/02/2024 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/01/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 17:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/01/2024 17:00. Refer. Evento 24
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30/01/2024 17:07
Juntada - Certidão
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30/01/2024 16:58
Protocolizada Petição
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30/01/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2024 18:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/01/2024 17:41
Lavrada Certidão
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01/11/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/01/2024 17:00
-
22/09/2023 17:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:33
Conclusão para despacho
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13/09/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2023 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 16:55
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2023 23:33
Conclusão para despacho
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03/07/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2023 22:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2023 18:19
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/05/2023 14:54
Conclusão para despacho
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30/05/2023 14:42
Protocolizada Petição
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30/05/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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09/05/2023 15:10
Conclusão para despacho
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09/05/2023 15:09
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2023 15:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Aquisição - Para: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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04/05/2023 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50305942620128272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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