TJTO - 0009926-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009926-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022110-53.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CAROLLINY BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): THAYS MONALYSA BRAGA DE SOUSA (OAB TO009285)AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAROLLINY BARBOSA DA SILVA, em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer no 0022110-53.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
E MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Na ação de origem, a autora, ora agravante, informa ser beneficiária de plano de saúde das requeridas, ora agravadas, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com carências devidamente cumpridas.
Relata ter sido diagnosticada com endometriose profunda na região pélvica e intestinal, doença grave que lhe provoca dor intensa, sangramentos, risco de infertilidade e potencial evolução oncológica.
Diante da ausência de melhora com tratamento clínico, foi indicado procedimento cirúrgico de videolaparoscopia, prescrito por médica de sua confiança, Dra.
Luciana Reis, fora da rede credenciada.
Afirma que, ao buscar agendamento com profissional da rede credenciada, foi informada que o único médico especializado teria disponibilidade apenas para o mês de outubro de 2025, o que é incompatível com a urgência do caso.
Além disso, sustenta que sofreu reajuste de 47,12% (quarenta e sete vírgula doze por cento) no valor da mensalidade do plano, sem qualquer comunicação prévia, passando de R$ 832,45 (oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 1.215,28 (um mil duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos), mesmo estando adimplente com as obrigações contratuais.
Posteriormente, teve o plano cancelado de forma unilateral e imotivada.
Postulou, com base nesses fatos, a concessão de tutela de urgência para reativação do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao reajuste, bem como o custeio integral da cirurgia recomendada pela médica indicada, com cobertura de todas as etapas do tratamento.
O magistrado singular deferiu parcialmente a tutela, determinando a reativação do plano e a análise do pedido cirúrgico pelas requeridas, ambos sob pena de multa, mas indeferiu o pedido de realização da cirurgia com médica fora da rede e a manutenção do valor original da mensalidade.
Inconformada com a referida decisão, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, alega que a decisão agravada, ao condicionar a realização da cirurgia à disponibilidade de rede credenciada, é inócua e insuficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, violando seus direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, podendo, inclusive, acarretar o agravamento irreversível do seu quadro clínico.
Defende que a recusa de cobertura para a cirurgia recomendada, diante da ineficiência da rede, caracteriza prática abusiva e omissão no dever de prestar serviço adequado.
Sustenta que a médica indicada acompanha seu caso, detém sua confiança e está disponível para realizar o procedimento imediatamente, enquanto o plano não oferece alternativa viável.
Argumenta que o reajuste contratual foi abusivo e desproporcional, sem base legal ou contratual, e que o cancelamento do plano foi arbitrário e ilegal, tendo ocorrido enquanto a autora estava em tratamento de doença grave.
Colaciona julgados para corroborar a tese lançada.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão combatida, autorizando a realização do procedimento com a médica indicada, garantindo cobertura integral do tratamento, nas condições contratuais originais, inclusive quanto ao valor da mensalidade, em razão do risco concreto de agravamento do seu quadro clínico.
No mérito, postula o provimento recursal com a confirmação da tutela de urgência pleiteada, além da condenação do agravado nas custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado, ao apreciar os pedidos liminares, deve ponderar cuidadosamente os argumentos e a valoração jurídica dos bens envolvidos, bem como o risco de dano decorrente da situação fática posta à apreciação, com o fito de prestar a efetiva tutela jurisdicional a quem de direito.
Contudo, recorda-se que, ao magistrado, compete realizar um exame não de certeza do direito, mas da plausibilidade de sua existência, manifestada pelos elementos constantes dos Autos.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, obstar os efeitos da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de autorização para realização do procedimento cirúrgico com profissional não credenciado à rede da operadora, bem como a manutenção do valor original da mensalidade do plano de saúde.
Contudo, no caso em análise, não se vislumbra, em sede de compreensão superficial, fundamento suficiente para afastar o entendimento firmado pelo juízo de origem, que já concedeu parte da tutela requerida e analisou com cautela os limites contratuais e legais aplicáveis à hipótese.
A determinação de reativação do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas, com imposição de multa em caso de descumprimento, e a obrigação de análise célere do pedido administrativo de cirurgia, demonstram que o magistrado da origem reconheceu a urgência da situação da agravante e adotou medidas para assegurar a efetividade do direito à saúde, nos moldes do contrato firmado entre as partes e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O pedido para realização da cirurgia com profissional não credenciada, entretanto, demanda maior aprofundamento probatório e não pode ser deferido liminarmente sem que se permita o contraditório e a apuração dos fatos em sua totalidade.
Ainda que a parte agravante alegue demora no atendimento pela rede, tal argumento exige prova inequívoca de ausência completa de rede assistencial compatível com o procedimento requerido, o que, no momento, não restou demonstrado de forma indene de dúvidas.
A mera indicação de agenda para data futura, ainda que distante, não é suficiente, por si só, para afastar a cláusula contratual que exige o uso da rede credenciada, tampouco comprova que não há outros profissionais aptos ao procedimento dentro da rede.
Para autorizar tal medida, exige-se demonstração cabal de inexistência de alternativa viável ou risco concreto de agravamento iminente da saúde da paciente, elementos que, embora aventados, não restaram ainda plenamente comprovados nos autos de origem.
A indicação de agenda médica para data futura não comprova, por si só, falha estrutural da rede credenciada, tampouco impossibilidade de atendimento por outros profissionais eventualmente disponíveis.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ admite a realização de procedimentos fora da rede contratada apenas quando comprovada a ausência ou ineficiência absoluta da cobertura, o que não se revela, por ora, de forma incontroversa nos autos.
No que tange ao reajuste da mensalidade, a parte agravante limitou-se a demonstrar que o aumento foi elevado, mas não apresentou elementos técnicos suficientes para permitir a constatação, nesta fase, da abusividade do índice aplicado.
A fixação de valores por decisão liminar sem contraditório adequado poderia ensejar desequilíbrio contratual em sentido inverso, sobretudo em contratos individuais, cujo reajuste segue regulamentação específica e pode envolver variáveis não acessíveis de imediato ao juízo.
A discussão acerca da legitimidade do aumento exige dilação probatória e manifestação específica da operadora, que ainda não foi oportunizada.
Assim, ainda que se reconheça a gravidade da condição clínica da agravante, não se pode, nesta fase, presumir a ilegalidade da conduta das operadoras, tampouco impor, de forma antecipada e sem contraditório, obrigação de custeio por fora da rede ou redimensionamento unilateral do valor da mensalidade.
Portanto, neste momento de análise superficial, reputa-se acertada a decisão proferida pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos e ponderou adequadamente os interesses em conflito, assegurando o essencial para a continuidade do tratamento e preservando os limites contratuais até que se completem as instruções probatórias pertinentes.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, o não acolhimento do pedido liminar, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, a fim de manter inalterada a decisão agravada, porque ausentes os pressupostos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o magistrado singular sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/06/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLLINY BARBOSA DA SILVA - Guia 5391660 - R$ 160,00
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20/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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