TJTO - 0001603-95.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001603-95.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: EPM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SILMAR FAGUNDES DA SILVA (OAB TO011326) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo.
Veja-se: O juizado especial cível possui rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o polo ativo de ações em trâmite neste Juízo.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei: “§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso).
Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual, a parte autora o apresentou no valor de R$ 10.208.684,21 (dez milhões, duzentos e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a definição de microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Dessa forma, é notório que diante do faturamento auferido pela parte autora, a mesma não se classifica como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, circunstância que impõe a ausência de legitimidade ativa em feito que tramita pela rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Em sede de Juizado Especial Cível prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum. Afinal, extingue-se o processo “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei” (art. 51, inc.
IV, da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, sobre a observância do princípio da não-surpresa, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À vista de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 09:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 16:08
Conclusão para despacho
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13/05/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 17:49
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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