TJTO - 0008380-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 13:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/06/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            17/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0008380-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002555-68.2020.8.27.2715/TO AGRAVANTE: NESTOR LUIZ PRADEADVOGADO(A): CRISTIANO MULLER (OAB RS049624)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NESTOR LUIZ PRADE em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002555-68.2020.8.27.2715, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Na origem, o agravado promove execução contra o ora agravante, tendo sido determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.778,68, conforme registrado no Evento 82 daqueles autos.
 
 Sobreveio manifestação do executado, ora recorrente, por meio da qual requereu o desbloqueio da quantia constrita, sob o fundamento de que se trata de valor impenhorável, à luz do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por não ultrapassar o limite legal de 40 salários-mínimos.
 
 A decisão agravada, exarada no Evento 100, indeferiu o pedido de desbloqueio, ao fundamento de que a simples alegação de que a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, sem a devida comprovação da natureza da verba ou da conta bancária, não é suficiente para configurar a impenhorabilidade legal, tendo em vista que o executado não logrou êxito em comprovar se tratar de verba de natureza alimentar ou de valores mantidos em caderneta de poupança.
 
 Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso.
 
 Em suas razões recursais, reitera que os valores constritos são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bastando para tanto que estejam abaixo do limite de 40 salários-mínimos, sendo irrelevante estarem depositados em conta corrente ou poupança.
 
 Aduz que a jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais, tem reconhecido a impenhorabilidade de valores até esse limite, independentemente da origem ou da espécie da conta.
 
 Sustenta, ainda, que a manutenção da constrição representa risco de prejuízo irreparável.
 
 Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinado o seu imediato desbloqueio, independentemente de comprovação da origem dos valores, por se tratar de quantia inferior ao limite legal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que verificada a presença dos requisitos legais indispensáveis à tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
 
 Com efeito, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
 
 A jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado tal dispositivo, ampliando a proteção a outros tipos de conta bancária, desde que demonstrado que os valores ali mantidos representam reserva mínima destinada à subsistência do devedor e de sua família, isto é, o chamado mínimo existencial.
 
 Todavia, trata-se de presunção relativa, não bastando a mera alegação da quantia inferior ao limite legal, sendo indispensável à parte interessada demonstrar a natureza alimentar da verba ou a inexistência de outros ativos financeiros que assegurem o seu sustento digno.
 
 No presente caso, a decisão agravada ressalta, com propriedade, a ausência de qualquer prova apta a demonstrar a origem ou a natureza da quantia bloqueada, tampouco foram apresentados extratos bancários ou outros documentos que indiquem se tratar de verba de caráter alimentar, salário ou provento.
 
 Apenas se sustenta que a quantia bloqueada, por ser inferior ao teto de 40 salários-mínimos, já deveria, por si só, gozar de impenhorabilidade automática.
 
 Ocorre que esse entendimento, embora adotado por alguns tribunais estaduais, não prevalece de forma absoluta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ao contrário, a Corte tem reiterado que a impenhorabilidade exige, no mínimo, a demonstração de que os valores penhorados constituem a única reserva de recursos do devedor, sendo inidôneo, para tanto, o simples argumento de que o montante está abaixo do teto legal.
 
 Colhe-se, a propósito, o recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assim consignou: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel.
 
 Min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023).
 
 Como se observa, trata-se de entendimento consolidado de que a mera alegação do valor abaixo de 40 salários-mínimos não basta para afastar a constrição judicial.
 
 No caso concreto, a quantia constrita, no valor de R$ 1.778,68, não se revela, por si só, incompatível com a finalidade da execução e tampouco com o direito à dignidade do devedor.
 
 E, diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto à subsistência da parte agravante ou de sua família, impõe-se a preservação da ordem judicial até o julgamento definitivo do recurso.
 
 Por fim, observa-se que a parte recorrente tampouco trouxe prova pré-constituída de que os valores constritos constituiriam sua única fonte de sustento ou que estejam depositados em caderneta de poupança, conforme exigido expressamente pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
 
 Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
 
 Posto isso, não concedo o pedido liminar, a fim de manter incólume a Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, por não restar evidenciado prejuízo efetivo ao sustento do devedor.
 
 Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
 
 Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/06/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/06/2025 15:56 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02 
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                                            08/06/2025 15:56 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            27/05/2025 18:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            27/05/2025 18:10 Juntada - Guia Gerada - Agravo - NESTOR LUIZ PRADE - Guia 5390335 - R$ 160,00 
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                                            27/05/2025 18:10 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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