TJTO - 0008014-05.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0008014-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR: POSTO IPANEMA CARMOLANDIA LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Posto Ipanema Carmolândia Ltda, em desfavor do Fundo Municipal de Infra Estrutura, Transportes e Serviços Públicos - FMITSP e do Município de Carmolândia, com fundamento no art. 700 do CPC, objetivando a cobrança da quantia de R$226.310,64 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do fornecimento de combustíveis com base no contrato administrativo nº 001/2023.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato, requisições, notas e cupons fiscais, além de memorial de cálculo atualizado.
Os réus foram citados para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou apresentar embargos (art. 701, caput, do CPC), tendo sido opostos embargos monitórios evento 38, DOC1.
Impugnação aos embargos monitórios - evento 44, DOC1. É o breve relatório.
Decido.
I – DA NATUREZA E CABIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Nos termos do art. 702, do CPC cabem embargos à ação monitória no prazo de 15 dias úteis contados da citação.
Os embargos constituem verdadeira contestação, podendo veicular matérias de defesa típicas do rito comum, inclusive preliminares processuais e alegações de mérito.
Neste caso os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal e devem ser recebidos, nos termos do §6º do art. 702, do CPC.
II – PRELIMINARES A) Inépcia da Inicial - A embargante sustentou que a petição inicial da ação monitória é inepta, por ausência de clareza na relação jurídica e na vinculação entre os documentos fiscais apresentados e a suposta obrigação inadimplida.
Todavia, a inicial veio instruída com cópia do contrato administrativo n.º 001/2023, bem como com notas fiscais, cupons fiscais e requisições de abastecimento emitidos em nome dos entes públicos demandados, o que constitui prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, conforme disposto no art. 700 do CPC.
Não se exige, nessa fase, prova exauriente da obrigação, bastando a existência de elementos escritos que revelem, com razoável grau de certeza, a existência do crédito.
A jurisprudência, inclusive, admite a reunião de documentos diversos, emitidos unilateralmente ou não, desde que formem conjunto probatório mínimo apto a indicar o direito do autor.
Vejamos precedente judicial a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato desacompanhado de assinaturas de duas testemunhas e documentos complementares.
A parte apelante sustenta que o contrato não configura título executivo extrajudicial, requerendo a reforma da sentença para arquivamento da ação e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de ajuizamento de ação monitória com base em contrato desacompanhado de assinaturas de duas testemunhas; (ii) a suficiência dos documentos apresentados como prova da obrigação; e (iii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ausência de eficácia executiva do contrato, por falta de assinatura de duas testemunhas, não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que haja prova escrita suficiente para fundamentar a constituição de título executivo judicial.4.
Os documentos complementares apresentados - incluindo e-mails e relatórios de consultoria - corroboram a existência da obrigação e são aptos a embasar o pedido monitório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora recai sobre a parte ré (artigo 373, inciso II, do CPC), que não produziu provas concretas nesse sentido.6.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, uma vez que não restaram demonstrados o risco de dano grave ou a probabilidade de provimento do recurso, conforme exige o artigo 995, parágrafo único, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: "1.
A ausência de assinatura de duas testemunhas não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que a prova escrita apresentada demonstre a existência da obrigação, com base no artigo 700 do CPC. 2.
Documentos complementares que evidenciem a relação contratual e a prestação dos serviços podem ser utilizados como elementos probatórios suficientes para a ação monitória. 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração simultânea de risco de dano grave e probabilidade de provimento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC."______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 8º, 784, III, 373, II, 995, parágrafo único, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; TJTO, Apelação Cível 0003683-27.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 23.10.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0003822-04.2023.8.27.2737, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:59:14) - destaquei Assim, preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, não se verifica qualquer vício formal ou ausência de causa de pedir que justifique a extinção do feito.
Indefiro, portanto, a preliminar.
B) Ilegitimidade Passiva do Município de Carmolândia - Aduziu a embargante que apenas o Fundo Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos (FMITSP) seria parte legítima para figurar no polo passivo, eis que foi ele o signatário do contrato de fornecimento de combustíveis.
Ocorre que é entendimento pacífico que o Fundo Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos (FMITSP) não possui personalidade jurídica própria, pois, se trata de unidade orçamentária integrante da administração direta municipal.
Como tal, responde o próprio Município pelas obrigações contraídas por seus fundos, nos termos da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
FUNDOS MUNICIPAIS DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VALORES PAGOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROCESSUAL DO DEVEDOR.
DESACOLHIDA.
DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1495146/MG (TEMA 905).
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Não prevalece a alegação de ilegitimidade do ente Municipal, tendo em vista que o que o Fundo Municipal de Saúde - FMS e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, apesar de possuírem CNPJ distintos, não possuem personalidade jurídica para figurar em juízo de maneira autônoma, mantendo-se vinculados à pessoa jurídica de direito público que promove a destinação e a ordenação das despesas dos aludidos fundos.2.
O pedido de denunciação da lide dos Fundos Municipais se constituiu em verdadeira inovação recursal que sequer merece conhecimento, tendo em vista que não foi apresentada e nem debatida na instância originária.3.
O apelante/embargante não logrou comprovar o pagamento parcial do débito executado, posto que os documentos retirados do Portão do Cidadão trazem numeração e valores distintos daqueles executados, não comprovando a quitação na forma pretendida, sendo que, de outro lado, a planilha de cálculos que escolta a execução traz corretamente o valor principal devido, o qual consta no Demonstrativo do Passivo Financeiro da Unidade Gestora como inscritos em restos a pagar processados (liquidados), além de se respaldarem nos contratos administrativos celebrados e Notas Fiscais apresentadas.4.
Noutro pórtico, os contratos administrativos de prestação de serviços não estipularam o índice de correção monetária e juros a serem aplicados em caso de inadimplemento, o que torna incabível a cobrança de juros moratórios compostos de 0,5 % ao mês e juros compensatórios compostos de 1,0 % ao mês, configurando excesso de execução.5.
Necessário considerar que se trata de débito da Fazenda Pública Municipal de natureza administrativa, de modo que o STJ firmou o entendimento de que após a vigência da Lei 11.960/2009 são devidos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme REsp 1495146/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905).6.
Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJTO , Apelação Cível, 0012571-15.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 05/05/2020 14:44:18) - destaquei Assim, considerando que os bens foram fornecidos no interesse da coletividade e com destinação à saúde pública municipal, mostra-se adequada a presença do Município de Carmolândia no polo passivo.
Indefiro a preliminar.
III - MÉRITO No mérito, a embargante negou a existência de dívida e alegou ausência de demonstração do fornecimento dos produtos.
Porém, como se tem nos autos, a autora apresentou prova escrita do vínculo contratual (contrato administrativo n.º 001/2023 - evento 1, DOC5), bem como de sua execução, por meio de notas fiscais eletrônicas, cupons de abastecimento e requisições assinadas (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15, evento 1, DOC16, evento 1, DOC16, evento 1, DOC17, evento 1, DOC18, evento 1, DOC19, evento 1, DOC20, evento 1, DOC21, evento 1, DOC22, evento 1, DOC23, evento 1, DOC24, evento 1, DOC25, evento 1, DOC26, evento 1, DOC27, evento 1, DOC28, evento 1, DOC29, evento 1, DOC30, evento 1, DOC31, evento 1, DOC32, evento 1, DOC33, evento 1, DOC34, evento 1, DOC35, evento 1, DOC36, evento 1, DOC37, evento 1, DOC38, evento 1, DOC39, evento 1, DOC40, evento 1, DOC41, evento 1, DOC42, evento 1, DOC43, evento 1, DOC44, evento 1, DOC45, evento 1, DOC46, evento 1, DOC47, evento 1, DOC48, evento 1, DOC49, evento 1, DOC50, evento 1, DOC51, evento 1, DOC52, evento 1, DOC53, evento 1, DOC54 e evento 1, DOC55), documentos que foram emitidos em nome dos próprios entes públicos demandados.
O conjunto probatório indica que os produtos foram efetivamente fornecidos e recebidos, sendo legítima a pretensão ao recebimento da contraprestação pecuniária. Conforme a Súmula 339, do STJ é plenamente cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se verifica no presente caso. Destaque-se que, em sede de embargos monitórios, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual os réus não se desincumbiram. Assim, ausentes provas de que a obrigação foi adimplida ou de que os produtos não foram entregues, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial e a rejeição dos embargos monitórios.
Com o julgamento dos embargos monitórios improcedentes, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, autorizando-se o prosseguimento da demanda pelo rito da execução por quantia certa.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos Monitórios opostos pelo Município de Carmolândia e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$226.310,64 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme apurado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do vencimento das respectivas notas fiscais; Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 12:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 14:58
Conclusão para decisão
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11/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0008014-05.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: POSTO IPANEMA CARMOLANDIA LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 22/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -
02/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 08:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 15:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/05/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:30
Juntada - Informações
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14/04/2025 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693945, Subguia 92092 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.828,88
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14/04/2025 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693944, Subguia 91891 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 588,05
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11/04/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693945, Subguia 5494773
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10/04/2025 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693944, Subguia 5494767
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09/04/2025 18:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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09/04/2025 18:18
Lavrada Certidão
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09/04/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - POSTO IPANEMA CARMOLANDIA LTDA - Guia 5693945 - R$ 5.657,77
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09/04/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - POSTO IPANEMA CARMOLANDIA LTDA - Guia 5693944 - R$ 3.528,35
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09/04/2025 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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08/04/2025 10:43
Protocolizada Petição
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07/04/2025 16:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/04/2025 17:58
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:19
Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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