TJTO - 0000992-75.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:10
Conclusão para decisão
-
17/07/2025 16:10
Lavrada Certidão
-
17/07/2025 15:23
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
14/07/2025 18:45
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000992-75.2021.8.27.2724/TO REQUERENTE: LUSIMAR DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO A parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença visando à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face de BANCO BRADESCO S.A.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 52, IMPUGNA CUMPR SENT1), aduzindo a existência de excesso no montante exequendo.
A parte exequente, por sua vez, manisfestou discordância em relação a impugnação, alegando que os cálculos estão em conformidade com os parâmentros estabelecidos pela lei (evento 56, PET1).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração da memória de cálculo, nos termos do título executivo judicial, a Contadoria apresentou os cálculos pertinentes (evento 74, CALC1). É o necessário relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença em questão foi instaurado com objetivo de impelir o executado a cumprir com a obrigação de pagar quantia certa nos termos do art. 534, do CPC, valor este indicado pelo exequente na importância de R$ 36.538,30 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos).
A parte executada, devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença, apresentou impugnação sob o argumento de excesso de execução no valor de R$ 17.336,74 (dezessete mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), pois, a seu crivo, a parte autora inovou no cumprimento de sentença, ao incluir novos descontos, os quais não estão presentes nos extratos juntados nos autos, configurando acréscimo indevido ao valor exequendo.
Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os cálculos pertinentes (evento 74, CALC1), nos quais se apurou o valor da execução no montante de R$ 27.973,26 (vinte e sete mil novecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos). Ao analisar os cálculos apresentados pela parte exequente, constata-se a inclusão de novos descontos não comprovados nos autos na fase de conhecimento, em desacordo com o entendimento consolidado deste Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
EQUÍVO DA DECISÃO COMBATIDA.
CORREÇÃO DO VALOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO - DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
No caso, o banco executado/agravante restou condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição do indébito em dobro.
Em seguida, o autor postula o recebimento de R$ 4.044,40 pelo dano material e R$ 10.000,00 pelos danos morais, cujo valor total, inicialmente apontado, restou quantificado em R$ 32.599,01 após aplicação de juros e correção monetária.2.
A Contadoria Judicial apresentou Parecer Técnico no evento 104, apontando os danos materiais (restituição em dobro) no quantum total de 19.590,94 e danos morais na ordem de R$ 15.181,97, cujo valor total restou fixado em R$ 32.565,32, o qual restou homologado pelo Juiz através da decisão ora agravada.3.
Todavia, a parte autora juntou somente um extrato bancário, por meio do qual comprovou o desconto promovido pelo banco no valor de R$ 28,80, referente ao serviço denominado "cesta fácil econômica", ocorrido em 14 de novembro de 2018.4.
Apesar da sentença e acórdão condicionarem a execução à prévia liquidação, a parte autora, ao requerer o cumprimento de sentença, limitou-se a apresentar a citada planilha de cálculos, não trazendo prova de outros valores que teriam sido descontados além daquele demonstrado durante a ação de conhecimento.5.
Nos cálculos homologados pelo Juiz (evento 104), os juros de mora dos danos morais incidiram desde a data de 08/2014, contudo, o acórdão arbitrou juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (desconto indevido), ou seja, desde 14 de novembro de 2018.6.
Agravo conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011851-57.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 17:32:16) Intimadas as partes acerca do cálculo elaborado pela COJUN, ambas manifestaram sua concordância.
Diante da manifestação protocolada pela parte executada e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o reconhecimento do excesso de execução se revela necessário. III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução em questão, oportunidade em que HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (evento 74, CALC1). Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor concernente ao excesso de execução nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, caput, § 1º, VI, CPC).
AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente e do seu advogado, para levantamento dos valores depositados judicialmente, com a DEVOLUÇÃO do montante depositado em excesso ao executado.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) requerente/exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018.
Após, EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e diretamente ao patrono da parte exequente relativo aos honorários contratuais, caso promova o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado.
Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica DEFERIDA a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:40
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 06:19
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
02/04/2025 12:31
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
31/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
12/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:02
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
06/12/2024 14:46
Conta Atualizada
-
19/11/2024 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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12/11/2024 10:17
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
20/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/07/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
10/07/2024 17:48
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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02/07/2024 12:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/06/2024 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2024 18:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
20/06/2024 19:19
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 13:40
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 13:39
Lavrada Certidão
-
18/04/2024 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/03/2024 09:30
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2023 18:19
Protocolizada Petição
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23/11/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/11/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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23/10/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 13:16
Conclusão para despacho
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01/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2023 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:59
Juntada - Informações
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07/06/2023 17:53
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITG1ECIV Número: 00009927520218272724
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23/03/2023 13:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOITG1ECIV -> TJTO
-
22/03/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
09/01/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
05/08/2022 11:47
Conclusão para despacho
-
24/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2022 09:07
Protocolizada Petição
-
06/05/2022 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2022 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2022 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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09/01/2022 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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07/01/2022 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 16:08
Protocolizada Petição
-
14/05/2021 17:43
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2021 12:13
Conclusão para despacho
-
06/05/2021 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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