TJTO - 0002588-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002588-74.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: VELIACI COSTA RIBEIRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB TO007168)EMBARGANTE: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA.ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB TO007168)EMBARGANTE: SILVIO CASTRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB TO007168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução que tem como partes aquelas acima identificadas. A procuração do evento 1, PROC5 está em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121, tendo sido juntado o substabelecimento ao advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB/RJ 237726, no evento 1, SUBS12. Constou da petição inicial dos presentes embargos à execução o que segue: (...) A) Requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam remetidas para a Avenida das Américas, n° 3333, sala 507, na cidade do Rio de Janeiro /RJ, CEP 22631-003, ou que sejam disponibilizadas no órgão oficial, tão somente em nome de BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121, sob pena de se tornarem inválidas, se efetivadas em nome de outros patronos. (...) Verifica-se que a petição inicial foi distribuída pelo advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB/RJ 237726, que, a despeito daquela advertência, permaneceu na autuação como representante processual das partes executadas, situação que deveria ter sido observada e corrigida pela Secretaria Judicial.
Por este motivo, as intimações quantos aos despachos dos eventos 7 e 16 foram dirigidas a esse advogado, quando deveria ter sido feita ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO (que, ao menos na presente data, está regularmente cadastrado no e-Proc/TJTO).
Por conseguinte, mostra-se evidente a nulidade da decisão do evento 25, DECDESPA1, por meio da qual se determinou o cancelamento da distribuição.
Afinal, as intimações para regularização processual não foram endereçadas ao advogado expressamente indicado na petição inicial.
Neste sentido, guardadas as diferenças: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL.
ARTIGO 272 DO CPC.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer julgada procedente para determinar a condenação das requeridas a efetuarem, solidariamente, o reembolso das despesas médicas comprovadas, bem como o pagamento de dano moral em face da autora, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ e com juros de mora de 1% (um por cento), também desde o arbitramento.2. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora manejou pedido de cumprimento de sentença, sendo realizado o bloqueio sisbajud, com a penhora do valor de R$ 17.738,70, da conta da agravante.
Inconformada, a ora agravante apresentou impugnação alegando nulidade, eis que as intimações não foram realizadas em nome do advogado expressamente indicado.3. De fato, compulsando os autos, vislumbra-se que a intimação dos atos processuais a partir da sentença se deu em nome de advogado estranho aos autos, a despeito do pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado indicado na contestação.
Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à sentença prolatada, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
Precedentes.4. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010947-03.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:02:59) (g.) A nulidade neste caso é absoluta e pode ser declarada de ofício, não estando sujeita à preclusão.
Isto posto, revogo a decisão do evento 25, DECDESPA1.
Neste caso, o advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO deveria ser intimado para atender ao despacho do evento 7.
Ocorre que, neste ínterim, as partes embargantes/executadas comprovaram, nos autos da execução, a notificação dos advogados ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURÃO, por meio de edital, acerca da revogação dos poderes que lhes foram outorgados, conforme processo 0048116-68.2023.8.27.2729/TO, evento 73, DOC2.
Aplica-se ao caso a regra constante do CPC: Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 . Naqueles autos, os embargantes/executados informaram que seriam representados pela advogada ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA, OAB/TO nº 7.168, sem, todavia, juntarem a procuração correspondente.
Considerando a possibilidade que venham a ser representados nestes embaegos pela mesma advogada, é possível a intimação desta para manifestação, antes de se adotar a regra prevista no aludido art. 76. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Vincular, provisoriamente, a advogada ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA, OAB/TO nº 7.168, como única representante processual dos embargantes; - Feito isso, intimar a advogada para: a) juntar a procuração dada pelos embargantes, caso venha a representá-los nestes embargos; b) neste caso, cumprir desde logo as demais determinações constantes do despacho do evento 7, DECDESPA1, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias; - Se a advogada informar que não representará os embargantes, voltar os autos à conclusão no localizador CONCLUSOS URGENTES. -
07/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:10
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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07/07/2025 09:44
Conclusão para despacho
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07/07/2025 09:44
Processo Reativado
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06/09/2024 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0048116-68.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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18/07/2024 14:50
Cancelada a Distribuição
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05/07/2024 15:11
Trânsito em Julgado
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05/07/2024 15:09
Lavrada Certidão
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05/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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26/06/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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29/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:51
Decisão - Cancelamento da distribuição
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28/05/2024 17:02
Conclusão para despacho
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23/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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08/05/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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16/04/2024 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 09:12
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 10:17
Conclusão para despacho
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26/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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19/02/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 11:39
Conclusão para despacho
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26/01/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2024 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVIO CASTRO DA SILVEIRA - Guia 5379409 - R$ 50,00
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24/01/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVIO CASTRO DA SILVEIRA - Guia 5379408 - R$ 1.270,41
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24/01/2024 14:44
Distribuído por dependência - Número: 00481166820238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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