TJTO - 0011008-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011008-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-61.2025.8.27.2728/TO AGRAVANTE: LEONEIDE ARAÚJO LIRAADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONEIDE ARAÚJO LIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, tendo como agravado o BANCO BRADESCO S.A.
Origem: Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito, ajuizada por LEONEIDE ARAÚJO LIRA em razão de alegada fraude bancária.
Alega-se que, em 26/06/2025, criminosos obtiveram acesso à conta bancária da Autora, realizando duas transferências via PIX, totalizando R$ 28.000,00.
O montante subtraiu todo o saldo da conta (R$ 25.890,58), utilizando ainda R$ 2.109,42 do limite do cheque especial.
Sustenta que jamais realizou transações de valores tão elevados, sendo incompatíveis com o seu perfil de consumo (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, que consistia na suspensão da cobrança do valor de R$ 2.109,42 utilizado do cheque especial, abstenção de descontos futuros e restituição de eventuais valores já descontados.
A decisão fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, destacando que, a partir da narrativa da própria parte autora, não restaria demonstrado o requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) (evento 8, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: A Agravante sustenta a existência da probabilidade do direito, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
Alega que o padrão das transações é incompatível com seu histórico bancário, o que apontaria falha na prestação do serviço por parte do Agravado.
Afirma também o perigo de dano, diante da possibilidade de descontos sobre proventos previdenciários, comprometendo sua subsistência.
Aduz, por fim, a ausência de fundamentação na decisão agravada, apontando violação aos artigos 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão da cobrança e restituição dos valores já descontados (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verificados os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, o argumento central da Agravante repousa na tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, sustentando que houve acesso indevido à sua conta bancária por terceiros.
Contudo, não se verifica dos autos, nesta fase de cognição sumária, prova inequívoca da falha do banco em seu sistema de segurança.
Tampouco se comprovou que a instituição tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento danoso, o que enfraquece a tese de nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva.
A jurisprudência tem assentado que a responsabilidade das instituições financeiras por atos praticados por terceiros exige demonstração clara de negligência na segurança ou de falha específica nos mecanismos de proteção ao consumidor.
A ausência de comprovação de tal nexo causal, ao menos em uma análise preliminar, afasta o dever de indenizar.
Ainda que a narrativa da Agravante, pessoa idosa, desperte preocupação quanto à vulnerabilidade financeira e à relevância do valor subtraído, os elementos até então trazidos aos autos não permitem atribuir à instituição financeira a responsabilidade exclusiva pelos débitos realizados, sendo possível que a fraude tenha decorrido de fato exclusivo de terceiro, situação que, segundo entendimento consolidado, configura, em tese, fortuito externo excludente da responsabilidade civil.
De igual modo, a jurisprudência estabelece que não basta o prejuízo alegado, sendo imprescindível que reste configurada a conduta ilícita atribuída à instituição bancária, o que, no presente momento, não se mostra evidenciado com clareza.
Registre-se, ademais, que eventual deferimento da tutela recursal teria caráter satisfativo e poderia gerar prejuízo ao contraditório, considerando que a controvérsia demanda dilação probatória quanto à origem da fraude e à eventual falha do Agravado.
A antecipação da medida implicaria desequilíbrio no contraditório em prejuízo da parte agravada, cuja oitiva ainda não ocorreu.
Assim, à míngua do preenchimento de um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 21:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEONEIDE ARAÚJO LIRA - Guia 5392533 - R$ 160,00
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10/07/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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