TJTO - 0010324-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010324-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012156-95.2021.8.27.2737/TO AGRAVANTE: CLINTON HERBET MENDES MORENOADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)AGRAVADO: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CLINTON HERBET MENDES MORENO, em face de decisão prolatada nos Autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0012156-95.2021.8.27.2737, oriundo da Ação Revisional de Contrato nº 0004625-55.2021.8.27.2737, ajuizada em face de REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na origem, a parte autora alegou inadimplemento contratual por parte da empresa demandada, consubstanciado na não entrega da infraestrutura básica do loteamento adquirido, especialmente a rede de distribuição de água, conforme previsão na Cláusula 11ª do contrato firmado entre as partes.
A ação revisional foi ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a negativação do nome do autor, diante da inexecução parcial do contrato.
Neste recurso, o requerente, ora agravante, insurge-se contra a decisão acostada no Evento 47 (origem), que determinou a suspensão do cumprimento provisório da decisão judicial, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.8.27.827.0000, instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a matéria controvertida não se confunde com o objeto do IRDR mencionado, uma vez que, na origem, se discute a revisão do contrato por inadimplemento da vendedora, e não a rescisão contratual por iniciativa do comprador, que é a matéria delimitada pelo incidente.
Alega que a decisão agravada impede a efetivação de sentença favorável já proferida, gerando graves prejuízos e insegurança jurídica.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade do IRDR ao caso concreto, com o consequente prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à multa fixada por descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões e comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta nos autos revela-se incontroversa quanto à inadequação da via recursal adotada no presente momento processual.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto sem que houvesse observância das particularidades procedimentais exigidas para os casos vinculados ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Dessa forma, impõe-se destacar que, uma vez instaurado o IRDR e determinada a suspensão dos processos que versem sobre matéria análoga, aplica-se integralmente o disposto no artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil, que institui regras específicas voltadas à gestão e julgamento de demandas repetitivas.
A esse respeito, com precisão doutrinária, ensina Fredie Didier Jr., in verbis: “Em virtude do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, aplica-se o § 8º do art. 1.037 ao IRDR, de modo que, admitido o incidente e comunicada aos juízos a suspensão dos processos, as partes deverão ser intimadas da suspensão de seus processos.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3. 16ª ed.
Salvador: JusPodivm. 2019. p. 773.) Consoante à doutrina, a jurisprudência também reconhece a imprescindibilidade da prévia utilização do procedimento próprio de distinção, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.109/SP, ao estabelecer que: "O procedimento de distinção previsto no artigo 1.037, §§ 9º e 13, do Código de Processo Civil, aplica-se igualmente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." No mesmo sentido, o § 9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Após ser cientificada sobre a suspensão de seu processo em razão da vinculação ao IRDR, deve a parte interessada formular requerimento de prosseguimento do feito, demonstrando que a questão debatida no processo não se coaduna com aquela a ser julgada no IRDR.” E o § 10 do mesmo dispositivo legal complementa: “O requerimento será dirigido: I – ao juiz, se o processo estiver em primeiro grau de jurisdição; II – ao relator, se o processo estiver no tribunal.” No caso concreto, observa-se que a decisão de suspensão foi proferida pelo juízo de origem, ou seja, em primeiro grau, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão.
Contudo, o Agravante optou por manejar diretamente o Agravo de Instrumento a esta Corte, sem que tenha havido prévia formulação de requerimento de distinção junto ao juiz a quo.
Esse comportamento processual conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da interposição prematura do recurso, pois não houve submissão da matéria à apreciação do juiz de origem, instância natural para o exame inicial da (in)aplicabilidade do IRDR ao caso concreto.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, em feitos dessa natureza: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014323-94.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:50); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002544-45.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:52:06); e, (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014839-17.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 11:02:05).
A ausência desse requisito essencial — o pedido de distinção perante o juízo prolator da decisão de suspensão — torna o recurso inadmissível, sob pena de indevida supressão de instância, em manifesta afronta à lógica recursal e ao devido processo legal.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por inadmissível, ante sua interposição prematura, sem a prévia formulação do pedido de distinção junto ao juízo de origem.
Comunique-se o juiz a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
23/07/2025 14:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
18/07/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010324-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012156-95.2021.8.27.2737/TO AGRAVANTE: CLINTON HERBET MENDES MORENOADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para promover a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a cópia integral declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro e documentos que julgar hábeis a provar sua hipossuficiência. -
08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZA - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PORTO NACIONAL - EXCLUÍDA
-
04/07/2025 11:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
04/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 12:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
-
01/07/2025 10:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
01/07/2025 10:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
28/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/06/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLINTON HERBET MENDES MORENO - Guia 5391979 - R$ 160,00
-
28/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003740-36.2024.8.27.2737
Valdineia de Souza Pereira Schossler
Clesmacleiton Jose Candido
Advogado: Maria Izabel Igino Bezerra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 14:40
Processo nº 0006738-29.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Marcos Antonio Correia Martins Brito
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 09:28
Processo nº 0008253-58.2025.8.27.2722
Joao Moreira Quixaba
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 10:34
Processo nº 0000901-37.2025.8.27.2726
Banco do Brasil SA
Marcello Soares de Andrade
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 15:28
Processo nº 0002599-43.2022.8.27.2707
Michel Fabiano Raiol Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2022 17:10