TJTO - 5006281-69.2010.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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11/07/2025 14:39
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006281-69.2010.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)APELADO: VANILDE DE FATIMA DAMASO COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉIA CARNEIRO DE MELO (OAB TO008724)ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 83.100,00 (oitenta e três mil e cem reais), vencida em 12/11/2012.
A demanda foi ajuizada em 23/06/2010, mas a citação somente se concretizou em 14/08/2017, sendo reconhecida, em primeira instância, a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
O banco apelante sustenta que a demora na citação se deve exclusivamente ao Judiciário, pleiteando o afastamento da prescrição com fundamento na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução ajuizada com base em cédula de crédito bancário; e (ii) estabelecer se a demora na citação pode ser atribuída ao Judiciário, viabilizando a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar os efeitos da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução baseada em cédula de crédito bancário possui prazo prescricional trienal, conforme previsão do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável à espécie. 4.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data de vencimento do título (12/11/2012), e, não havendo citação válida dentro do prazo legal, o mero ajuizamento da execução (23/06/2010) não tem o condão de interromper a prescrição, consoante o disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil e no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça protege a parte diligente, mas não se aplica quando há omissão prolongada do exequente, como no caso, em que permaneceu inerte por mais de cinco anos após tentativa inicial de citação, sem adoção de medidas eficazes para o prosseguimento da demanda. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não é necessária intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exceto quando se trata de manifestação sobre fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição, o que não ocorreu nos autos. 7.
A responsabilidade pelo impulso processual é do exequente, e a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, sem justificativa plausível ou atos concretos de diligência, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), sendo iniciada sua contagem a partir do vencimento do título, salvo causa legal de interrupção ou suspensão. 2.
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação somente se opera com a efetiva citação dentro do prazo legal de validade do despacho inicial, consoante artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando há desídia do exequente na condução do feito, notadamente diante da ausência de diligências relevantes por período superior ao prazo prescricional. 4.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem necessidade de intimação pessoal do credor, salvo para manifestação sobre fatos suspensivos ou interruptivos do prazo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A inércia do exequente, aliada à ausência de atos eficazes para localização de devedores ou de bens penhoráveis, configura hipótese de prescrição intercorrente, legitimando a extinção do processo executivo com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; art. 206, § 3º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º e § 3º; 924, V; 925; 921, III; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, AREsp 2243550/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 03.02.2023; TJTO, Apelação Cível, 0023202-81.2016.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 5033787-49.2012.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0027185-88.2016.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.12.2024; TJSP, Apelação Cível 0031856-25.2013.8.26.0002, Rel.
Mendes Pereira, j. 05.11.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a apelação, mantendo-se a sentença.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto não houve condenação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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