TJTO - 0000637-20.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000637-20.2025.8.27.2726/TO EMBARGANTE: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDAADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SOARES VASCONCELOS (OAB DF050671) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Apresentou-se pedido de reconsideração atinente à decisão prolatada nos autos.
Contudo, o pedido de reconsideração não comporta conhecimento, tendo em vista a sua inexistência de previsão legal expressa e entendimento diverso afrontaria à ordem pública, o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões.
Esta espécie de pretensão é afeta ao direito administrativo, que não se aplica ao caso em testilha.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021.
Entende-se que eventual correção de atos judiciais pelo Juízo é cabível nos casos previstos no art. 494 do Código de Processo Civil, quais sejam: para a correção de erros materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração (omissão, contradição, erro material e obscuridade).
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses que possa ensejar a reapreciação do ato judicial prolatado.
Logo, havendo discordância a respeito do posicionamento adotado em ato judicial, compete à parte interpor o recurso previsto em lei.
Portanto, NÃO conheço o pedido de reapreciação por ausência de previsão legal, o qual não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo de eventual recurso cabível.
Cumpram-se determinações anteriores.
Cientifique-se a parte.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
16/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:17
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 00:30
Conclusão para despacho
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10/06/2025 09:17
Protocolizada Petição
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21/05/2025 16:26
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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12/05/2025 13:40
Conclusão para despacho
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12/05/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 07:12
Conclusão para despacho
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24/04/2025 07:11
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692182, Subguia 93594 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 127,93
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692181, Subguia 93525 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 293,07
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22/04/2025 10:33
Protocolizada Petição
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22/04/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692182, Subguia 5493589
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07/04/2025 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692181, Subguia 5493588
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07/04/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA - Guia 5692182 - R$ 127,93
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07/04/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA - Guia 5692181 - R$ 293,07
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07/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:14
Distribuído por dependência - Número: 00006644720188272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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