TJTO - 0008831-15.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008831-15.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE: GÉLCIO PEREIRA ALVESADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811)ADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB TO002280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto em face do ESTADO DO TOCANTINS ambos já qualificados nos autos, objetivando o cumprimento de pagar quantia certa.
Intimada a executada apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A sentença coletiva objeto do presente cumprimento de sentença não descreve o valor líquido devido a cada exequente, sendo imprescindível a elaboração de cálculos individuais para apurar o quantum debeatur.
A questão debatida no tema 1169/STJ é justamente sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
Vejamos trecho extraído do relatório dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ: “Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, e 903 do CPC/2015, 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC, 14, § 4º, 21 e 22 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante.
Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo”.
Portanto, tratando-se o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cabível a suspensão dos autos.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169/STJ.
AFETAÇÃO.
DECISÃO COLETIVA GENÉRICA.
LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009 NÃO INDICA VALORES PRECISOS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de suspensão dos autos originários por afetação do Tema 1169/STJ.2.
Imperioso esclarecer que a liquidação de sentença coletiva acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor à uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação.3.
Lei Estadual nº 2.047/2009 não indica de forma precisa os valores em que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas alguns parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas. 4.
Destarte, tem-se que o Tema 1169/STJ afeta o presente feito, sendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC/2015.5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002136-88.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/05/2023, DJe 29/05/2023 17:28:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
TÍTULO ILÍQUIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Em que pese o agravante alegar que não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, uma vez que "é um título constituído por Lei ordinária editada e sancionada pela própria executada", verifico que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria.2. A Lei estadual nº 2.047/2009 também não trouxe a indicação precisa dos valores que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas certos parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas.3. Desse modo, entendo que o magistrado suspendeu adequadamente os autos em epígrafe, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.978.629, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".4.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001491-63.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/05/2023, DJe 22/05/2023 12:47:29) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93 (AUTOS ELETRÔNICOS Nº 5000002-05.1993.827.0000).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169.
DISTINGUISHING.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SUSPENSÃO MANTIDA.1.
O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, posto que cabível, nos termos do art. 1.037, §§9º a 13 do CPC, e tendo em vista que é tempestivo e as custas foram recolhidas.2.
O agravante requer o prosseguimento da execução originária, aduzindo distinção (distinguishing) em relação ao tema repetitivo nº 1169, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Conforme ensina a doutrina, a decisão judicial que define de modo completo a norma jurídica individualizada deve conter: o an debeatur (existência da dívida); o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve); o quid debeatur (o que é devido e o quantum debeatur (a quantidade devida) (DIDIER, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 479).4.
O acórdão proferido no MS 698/93 depende de individualização quanto aos seus beneficiários concretos, isto é, pessoas naturais que podem dele se beneficiar (cui debeatur), e com relação à quantidade devida (quantum debeatur).5.
O agravante defende que a ação executiva pode prosseguir com base nos elementos concretos trazidos aos autos, porque, segundo alega, o valor devido é encontrável por meros cálculos aritméticos.
Sucede que, como consta do resumo do tema afetado, é justamente essa a questão a ser decidida pelo STJ.
Desse modo, havendo determinação de suspensão, pelo STJ, de todos os processos identificados com o tema em questão, não há como prosseguir a execução originária antes de definida a tese repetitiva ou de revogada a determinação de suspensão.6.
Negado provimento ao recurso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000777-06.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 16:12:32) POSTO ISTO, determino a suspensão do processo até o julgamento final do tema 1169/STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPAC, conforme determina o art. 7º, XI, da Resolução n.º 33, de 24 de novembro de 2021.
Sobrevindo solução definitiva, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
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14/02/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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14/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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21/01/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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04/11/2024 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 10:31
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 11:11
Protocolizada Petição
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17/06/2024 13:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00125715820228272700/TJTO
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12/12/2023 14:54
Conclusão para despacho
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12/12/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/12/2023 16:22
Despacho - Mero expediente
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29/06/2023 14:52
Conclusão para despacho
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03/04/2023 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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22/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 16:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00125715820228272700/TJTO
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02/03/2023 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/02/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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04/01/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2023
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04/01/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2023
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04/01/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
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03/01/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
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03/01/2023 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
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03/01/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
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03/01/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
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03/01/2023 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
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02/01/2023 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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17/12/2022 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/12/2022 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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01/12/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/10/2022 15:43
Conclusão para despacho
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04/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/09/2022 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/09/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00125715820228272700/TJTO
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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26/09/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/09/2022 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR2ECIV
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12/09/2022 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2022 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> COJUN
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10/08/2022 10:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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08/07/2022 13:33
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2022 12:10
Conclusão para despacho
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10/03/2022 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/03/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2022 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2022 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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05/01/2022 15:23
Protocolizada Petição
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04/01/2022 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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21/12/2021 10:44
Protocolizada Petição
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/12/2021 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/11/2021 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 14:07
Lavrada Certidão
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26/11/2021 13:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/11/2021 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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25/11/2021 17:28
Despacho - Mero expediente
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09/11/2021 14:20
Conclusão para despacho
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09/11/2021 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2021 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 17:42
Lavrada Certidão
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05/11/2021 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2021 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2021 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2021 21:36
Despacho - Mero expediente
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28/10/2021 09:22
Conclusão para despacho
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26/10/2021 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2021 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2021 17:32
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2021 13:19
Conclusão para despacho
-
03/09/2021 11:04
Distribuído por dependência - Número: 00083688720218272700/TO
-
02/09/2021 23:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> DISTR
-
31/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/07/2021 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
27/07/2021 11:58
Audiência não realizada com Despacho - Mero expediente - Indeferindo o pedido
-
01/07/2021 13:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SCPRE
-
01/07/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para PRESI)
-
01/07/2021 13:21
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 19:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB04 -> DISTR
-
28/06/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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