TJTO - 0000640-82.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000640-82.2023.8.27.2713/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o requerente a retomada do veículo descrito na inicial e no instrumento pactual anexo, alegando que os litigantes firmaram contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária cujas prestações restaram inadimplidas pelo requerido.
Deferida a liminar (ev_10), o veículo foi apreendido (ev_60), oportunidade em que a ré fora devidamente citada, deixando, entretanto, de purgar a mora e oferecer contestação no prazo legal, trazendo tão somente proposta de acordo, a qual restou rejeitada pelo requerente, ocasião em que este pugnou pelo imediato julgamento da causa. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, incs.
I e II, do CPC, vez que desnecessária a dilação probatória e revel a requerida.
Não há preliminares ou vícios processuais a ser escoimados.
Pois bem.
Apreendidos os veículos dados em garantia fiduciária e citada a parte ré, esta não ofereceu contestação, presumindo-se, pois, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), notadamente porque não verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC.
A propósito, logrou a parte autora comprovar, efetivamente, a relação jurídica constitutiva da alienação fiduciária do bem e a mora do devedor (súmula n. 72/STJ), tanto que concedida a tutela sumária de que cuida o art. 3º, caput, do Dec.
Lei n. 911/69.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) Por fim, verifica-se que a parte requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que apesar da alegação de baixa renda, se verifica dos autos que a requerida possui vínculo empregatício forma, o que pressupõe certa estabilidade financeira.
Ademais, não há nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Desta forma, de rigor o acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma dos art. 487, I, do CPC. Para tanto, CONFIRMO a liminar anteriormente concedida, DECLARO a rescisão do contrato entabulado entre as partes, e CONSOLIDO a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Dec.
Lei n. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por oportuno e sem prejuízo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, conforme fundamentação alhures. Ressalto que credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados aos bens, a partir do momento em que fora efetivada a apreensão dos veículos, consoante o disposto no art. 8º-C, § 8º, do Dec.
Lei n. 911/69. Transitada em julgado sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
07/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 16:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 14:06
Conclusão para decisão
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02/06/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/04/2025 17:51
Lavrada Certidão
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09/04/2025 17:50
Juntada - Informações
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08/04/2025 16:39
Lavrada Certidão
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08/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 19:01
Protocolizada Petição
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14/03/2025 16:12
Conclusão para decisão
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07/03/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:15
Protocolizada Petição
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28/11/2024 11:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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08/11/2024 10:46
Protocolizada Petição
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04/11/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2024 16:17
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/09/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 16:24
Juntada - Outros documentos
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05/09/2024 15:53
Juntada - Outros documentos
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07/08/2024 14:14
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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02/08/2024 14:53
Juntada - Informações
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26/06/2024 14:02
Lavrada Certidão
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14/02/2024 07:26
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2024 21:42
Conclusão para decisão
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26/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/12/2023 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 16:30
Protocolizada Petição
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08/12/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:19
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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31/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:06
Juntada - Informações
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13/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2023 10:44
Protocolizada Petição
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05/07/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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20/06/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2023 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 20:06
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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07/06/2023 19:42
Despacho - Mero expediente
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07/06/2023 17:09
Protocolizada Petição
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07/06/2023 15:26
Conclusão para despacho
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07/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 12:05
Protocolizada Petição
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16/03/2023 10:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2023 10:29
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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16/03/2023 10:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2023 17:20
Juntada - Recibos
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14/03/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2023 17:18
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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14/03/2023 16:50
Decisão - Concessão - Liminar
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14/03/2023 12:08
Conclusão para decisão
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14/03/2023 12:08
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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14/02/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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10/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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