TJTO - 0000474-95.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000474-95.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LYDYA MARIA MONTEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519)RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MA11078A) SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇAO POR INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LYDYA MARIA MONTEIRO DA FONSECA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré mediante promessa verbal de contemplação imediata da carta de crédito, o que não se concretizou.
Sustenta que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias, mas foi orientada a aguardar, sendo posteriormente informada da impossibilidade de cancelamento.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos — que totalizam R$ 13.925,38 — e indenização por danos morais, alegando publicidade enganosa e cobrança indevida de seguro não contratado.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16), na qual arguiu, em sede preliminar, (i) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui capacidade financeira compatível com os encargos do processo; (ii) a inépcia da petição inicial por ausência de liquidez dos pedidos; (iii) a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, fixado em R$ 275.000,00; (iv) a incompetência pela complexidade da causa, diante da necessidade de prova pericial sobre conversas de aplicativo; e (v) a ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, impugnou os fatos narrados, especialmente a alegação de promessa de contemplação imediata, sustentando que, nos termos do contrato, a contemplação só ocorre por sorteio ou lance.
Invocou ainda o Tema 312 do STJ, que prevê que a restituição ao consorciado desistente somente deve ocorrer ao final do grupo, com vencimento previsto para janeiro de 2042.
Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 19).
A parte autora embora intimada, não apresentou réplica à contestação (evento 22).
E o relatório.
Decido.
Restou comprovado nos autos que o contrato de consórcio firmado possui valor total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), conforme evento 15- CONTR6.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar apenas as causas de menor complexidade, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. A pretensão da parte autora visa discutir a validade e os efeitos de contrato de consórcio no valor de R$ 275.000,00 — quantia muito superior ao teto legalmente permitido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TOcantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
09/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 16:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2025 16:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 11:10
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
24/04/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/04/2025 13:00. Refer. Evento 8
-
23/04/2025 14:28
Juntada - Certidão
-
13/03/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/02/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 12:55
Recebidos os autos no CEJUSC
-
19/02/2025 12:50
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
19/02/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 24/04/2025 13:00
-
14/02/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/02/2025 21:32
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017703-78.2022.8.27.2706
Deuslirio Martins Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jackson Weber
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:33
Processo nº 0017703-78.2022.8.27.2706
Deuslirio Martins Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 16:54
Processo nº 0000996-03.2025.8.27.2715
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Daniella Lopes da Silva
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 10:32
Processo nº 0005203-58.2024.8.27.2722
Luzia da Silva Volpati
Patrick Roberto Machado Romao
Advogado: Marina Valente da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 15:14
Processo nº 0003181-43.2022.8.27.2707
Banco Bradesco S.A.
Ary Tavares e Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2022 11:08