TJTO - 0002032-77.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002032-77.2025.8.27.2716/TOAUTOR: PAULO RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AUTOR: ANDREW RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AUTOR: ENIVALDO SOUSA DE AGUIARADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 1.1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do art. 98, CPC; 1.2. Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária, e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; 1.3. Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas?. 1.4. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290). 2. DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo assinalado, EMENDAR A INICIAL, ocasião em que deverá: a) corrigir o valor da causa, a fim de que corresponda ao valor de avaliação do imóvel em litígio; b) com base no valor corrigido, refazer o cálculo da custas iniciais e proceder ao recolhimento dos valores necessários, conforme item anterior; SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 292, IV e § 3º, 319, V, e 321). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora para cumprir o determinado; 2. Sem atendimento, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. -
31/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/07/2025 16:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 09:15
Conclusão para despacho
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24/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 11
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002032-77.2025.8.27.2716/TOAUTOR: PAULO RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AUTOR: ANDREW RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AUTOR: ENIVALDO SOUSA DE AGUIARADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)DESPACHO/DECISÃOPortanto, OPORTUNIZO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Transcorrido o prazo: a) juntados os documentos, FAZER conclusão para análise do pedido de gratuidade; b) transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: b.1) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. b.2) Se o valor devido permitir, OPORTUNIZO o pagamento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.
Quanto àquelas deve-se observar o disposto no Provimento n.º 02/2023 da CGJUS, com especial atenção para o contido no artigo 166, segundo o qual, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.?, e quanto a esta, o artigo 91 do Código Tributário Estadual. b.3) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (art. 290, CPC). -
09/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/07/2025 12:58
Conclusão para decisão
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08/07/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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08/07/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDREW RIBEIRO BATISTA - Guia 5749690 - R$ 19.424,92
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07/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDREW RIBEIRO BATISTA - Guia 5749689 - R$ 7.913,00
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07/07/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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