TJTO - 0000422-77.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000422-77.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA PROVIDENCIA MACEDO DE ARAUJO BENTOADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)ADVOGADO(A): MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074)ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado Da Lide O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de prova em audiência.
Mérito A autora afirma ter contratado plano de telefonia móvel junto à ré e, após mudar-se para a zona rural de Lagoa da Confusão/TO, onde inexiste cobertura de sinal, tentou por diversas vezes cancelar o contrato, sem êxito, mesmo após múltiplos protocolos e tentativas via telefone e aplicativo de mensagens.
Trata-se de relação de consumo, devendo-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, diante do que prevê o artigo 14 do CDC, redigido nos seguintes termos: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A requerida apresentou contestação alegando que o serviço de telefonia móvel não é considerado essencial, que cumpre as metas mínimas de cobertura fixadas pela ANATEL, e que eventuais falhas decorrem de “áreas de sombra” ou fatores externos, não configurando ato ilícito ou dano moral.
Sustentou, ainda, que não houve má-fé para devolução em dobro dos valores e que a autora não comprovou suas alegações, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Todavia, deixou de apresentar provas concretas da efetiva cobertura na localidade indicada e não refutou especificamente a principal alegação da inicial, qual seja, a demora e resistência injustificadas no processamento do cancelamento do contrato, limitando-se a argumentos genéricos e sem demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Importante ressaltar que a controvérsia não se restringe à eventual falha técnica na prestação do serviço, mas à resistência indevida em efetivar o cancelamento contratual, conduta que impõe obrigação de fazer e pode ensejar reparação por danos morais.
O dever de proceder ao cancelamento é inerente ao contrato de prestação de serviços, e sua recusa ou procrastinação injustificada configura má prestação do atendimento.
No caso, a ré foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar a regularidade de sua conduta, especialmente quanto à existência de área de cobertura no local indicado, ao histórico das solicitações de cancelamento ou à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua superioridade técnica e acesso privilegiado a tais informações.
Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos moldes do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora ou recusa injustificada para efetivar o cancelamento de contrato, obrigando o consumidor a reiteradas tentativas, configura falha grave na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEMORA NO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
ESPERA EXCESSIVA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, somente elidida se demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, § 3º, CDC). 3.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a existência de excludente de sua responsabilidade, tampouco a efetiva prestação dos serviços como arguido na inicial, qual seja, o cancelamento imediato da linha telefônica como pretendia a parte autora, ora recorrida. 4 .
Isto porque se limitou a apresentar os áudios das ligações efetuadas pelo recorrido, que pretendia unicamente o cancelamento da linha telefônica, inclusive, tais áudios corroboram com a narração fática da parte promovente, que passou mais de duas horas ao telefone na tentativa de ver atendido o seu pedido.
Ademais, juntou telas de sistema com informações acerca da validade da contratação e débito do recorrido junto à operadora, a Súmula 18 das Turmas Recursais do Estado de Goiás dispõe que ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.? Logo, a parte recorrente não se incumbiu do previsto no inciso II do art. 373 do CPC . 5.
Neste contexto, a moderna jurisprudência tem acolhido a teoria da perda do tempo livre ou do desvio produtivo do consumidor, que preleciona que a perda de seu tempo útil para ver direito atendido gera o dever de indenizar, eis que é compelido a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pela desídia dos fornecedores.7.
Deste modo, demonstrada a falha na prestação do serviço de telefonia no tocante a sua indisponibilidade e a ausência de atendimento a solicitação de cancelamento da linha telefônica, dada a espera excessiva pelo consumidor em busca de solução, via call center, protocolo nº 01.***.***/2687-14, sem obter êxito, evidente que lhe foi infligido sofrimento desnecessário, que ultrapassa o simples aborrecimento, de modo que resta caracterizado o dano moral .8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observados, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.
Diante desses parâmetros e das peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado não comporta redução .9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos.10.
Condena-se a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1 .500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (TJ-GO 5196338-13.2019 .8.09.0051, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/09/2021) Assim, resta configurada a falha no atendimento e o direito da autora à rescisão contratual sem ônus, bem como à reparação pelos danos morais decorrentes da conduta da ré.
Do Dano Moral Não se trata de mero dissabor, mas de conduta reiterada e injustificada que exigiu da consumidora diversas tentativas e dispêndio de tempo e recursos para obter solução administrativa simples, caracterizando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. À luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e considerando a razoabilidade e proporcionalidade, é devida a compensação por danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
FALHA CONSTATADA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O cancelamento da linha telefônica pleiteado pelo autor foi dificultado de forma indevida pela empresa de telefonia.
Além das diversas ligações que teve de fazer à empresa, várias também foram as idas ao serviço de proteção ao consumidor, comprovadas pela apresentação dos números de protocolo de atendimento, bem como com a cópia do processo administrativo instaurado no PROCON. 2 .
Os danos morais sofridos restaram devidamente comprovados, considerando que os serviços não foram prestados a contento, o que causou vários transtornos, posto que o consumidor claramente teve perda do tempo útil, considerando as diversas diligências que teve de tomar para conseguir o cancelamento da linha telefônica.
Sendo assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é apta a compensar os danos sofridos. 3 .
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0005655-10.2020.8 .27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 08/11/2021 08:34:57) Diante dos precedentes e das peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Restituição de Valores Quanto aos valores pagos após o pedido de cancelamento, verifica-se que a ré, mesmo intimada, não comprovou a regularidade das cobranças, descumprindo o dever de transparência e a boa-fé objetiva.
Ausente prova de má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 164,40, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar rescindido o contrato de telefonia móvel mantido entre as partes, sem qualquer ônus à autora, devendo a ré abster-se de emitir novas cobranças; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré à restituição simples da quantia de R$ 164,40, corrigida monetariamente desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; Confirmar a tutela de urgência para suspender imediatamente quaisquer cobranças relacionadas ao contrato objeto desta demanda.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
04/09/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 12:02
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000422-77.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA PROVIDENCIA MACEDO DE ARAUJO BENTOADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)ADVOGADO(A): MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074)ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar futura nulidade, inclusive a de cerceamento ao direito de produção probatória, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para que no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Observe o Cartório o devido cadastramento dos advogados das partes, atentando-se para eventuais substabelecimentos, a fim de evitar nulidades.
Cumpra-se.
Cristalândia/TO, data certificada pelo Eproc. -
11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:08
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 14:05
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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25/04/2025 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 17:00. Refer. Evento 13
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25/04/2025 15:27
Protocolizada Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:34
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2025 17:15
Juntada - Informações
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20/03/2025 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 25/04/2025 17:00
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20/03/2025 16:34
Protocolizada Petição
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19/03/2025 14:09
Protocolizada Petição
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19/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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18/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:09
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:26
Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 11:27
Protocolizada Petição
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25/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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