TJTO - 0006864-86.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006864-86.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ FERREIRA PINTOADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por JOSE FERREIRA PINTO, qualificado, por intermédio de advogado constituído, em desfavor de R & K DO CARMO AMORIM COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS LTDA (nome fantasia RK MOTOS E MOTOSSERRAS), também individualizada.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, embora devidamente intimada por intermédio de seu procurador (evento 08), nem justificou previamente a sua ausência, conforme consta dos autos (evento 07).
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o não comparecimento da parte autora em qualquer das audiências implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Verbis: “extingue-se o processo além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
No caso vertente, a requerente não compareceu à audiência conciliatória nem justificou previamente a ausência, embora devidamente intimada, impondo-se assim, a extinção do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada da parte autora, serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Assim dispõe o ENUNCIADO 28 “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Ocorre que no caso vertente, a parte autora requer a gratuidade da justiça.
O que deve ser analisado.
Nesse passo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pleiteado na inicial, entendemos que o pedido deve ser indeferido tendo em vista a ausência de prova de hipossuficiência financeira da parte autora ou declaração de hipossuficiência.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com baixas definitivas.
Custas pelo autor.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 11:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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25/06/2025 10:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 17:14
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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20/05/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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19/05/2025 10:28
Juntada - Informações
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16/05/2025 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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11/04/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 14:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/05/2025 13:30
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04/04/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 13:23
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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