TJTO - 0000042-78.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000042-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ULISSIS BRUNO GALVAO LIMAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, item XLVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte recorrida intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÃO ao RECURSO INOMINADO interposto nos presentes autos evento 34.O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécncia Judiciária -
21/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748974, Subguia 112341 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 843,93
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11/07/2025 12:29
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748974, Subguia 5522179
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07/07/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - RECH AGRICOLA S/A - Guia 5748974 - R$ 843,93
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07/07/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000042-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ULISSIS BRUNO GALVAO LIMAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)RÉU: RECH AGRICOLA S/AADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR (OAB RJ215321) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM PEDIDO DANO MORAL E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ULISSIS BRUNO GALVAO LIMA em desfavor de RECH AGRICOLA S/A.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Com efeito, restou incontroverso que a mercadoria referente à Nota Fiscal nº 000025163 foi entregue de forma incompleta, faltando a peça principal ("borda cortante KD50 9F 34 - RTB-1307041130"), o que a tornou inútil para o fim a que se destinava.
A prova documental e os áudios anexos aos autos corroboram a alegação do requerente de que a requerida, através de seu vendedor, estava ciente da ausência da peça e que, inclusive, havia prometido a suspensão da cobrança do boleto até a resolução do problema.
A conduta da requerida em protestar um título referente a uma venda de produto incompleto e com a cobrança supostamente suspensa configura ato ilícito.
O protesto de título sem causa subjacente ou com vício na sua origem é indevido e gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de má-fé, uma vez que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Para ter seu nome liberado e mitigar os danos, o requerente foi compelido a efetuar o pagamento do valor de R$ 873,54, referente ao título protestado.
Os prejuízos experimentados pelo requerente são evidentes e extrapolam o mero aborrecimento.
A negativa de crédito para a aquisição de peças essenciais à sua atividade profissional, a suspensão de limites bancários e o cancelamento de cartão de crédito, com a consequente inscrição de seu nome em cadastros internos, são situações que atingem a honra objetiva e subjetiva do indivíduo, causando inegável abalo moral.
A perda de crédito no mercado e as dificuldades financeiras decorrentes do protesto indevido são danos de grande monta, que merecem reparação.
Quanto à restituição em dobro do valor pago, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, a cobrança e o subsequente protesto se deram em relação a uma dívida inexistente ou, no mínimo, viciada pela falta de entrega da totalidade do produto.
Não há que se falar em engano justificável, uma vez que a própria requerida, por meio de seu vendedor, reconheceu a falha e prometeu a suspensão da cobrança.
Assim, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, qual seja, R$ 873,54, é medida que se impõe, devidamente atualizada e acrescida de juros.
DO DANO MORAL Com relação aos danos morais, a conduta da requerida em protestar indevidamente o título, gerando restrições ao crédito do requerente e prejudicando suas atividades financeiras, configura dano moral passível de indenização.
O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o Requerente pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para a requerida, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e fixou indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 52,72 (cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a negativação e o protesto configuram dano moral indenizável; (ii) verificar a comprovação dos danos materiais; e (iii) avaliar a proporcionalidade do valor da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de protesto indevido e inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a prova do abalo moral (art. 14 do CDC; arts. 186 e 927 do CC). 4.
O valor de R$ 10.000,00 foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado a precedentes deste Tribunal. 5.
O autor comprovou o desembolso relativo aos danos materiais por meio de documentos juntados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo moral; 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3.
Danos materiais são devidos quando comprovado o prejuízo nos autos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0025126-83.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003071-78.2021.8.27.2707, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.11.2022.1 (TJTO , Apelação Cível, 0003187-41.2023.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:41:09) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE IPTU.
PAGAMENTO REALIZADO.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA."Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes resta configurado o dano moral indenizável, prescindindo-se de provas para constatação do prejuízo.A reparação dos danos morais deve ser fixada em montante razoável, que coíba práticas reiteradas pelo ofensor, e não enseje enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral."(TJTO , Apelação Cível, 0003071-78.2021.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 17/11/2022 17:53:26) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (DAMNUM IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
PERCENTUAL DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Restou incontroverso o dever de indenizar da empresa ré, diante da negativação indevida do nome da parte autora, por dívida que não contraiu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de indevida inscrição em instituições restritivas de crédito, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido (damnum in re ipsa), independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado.Logo, no caso, entende-se que melhor respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido." (TJTO, Apelação Cível, 0008222-85.2023.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 13/05/2024).
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à Nota Fiscal nº 000025163, no valor de R$ 873,54 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), por vício na entrega do produto; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor de R$ 873,54 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) indevidamente pago pelo requerente para levantamento do protesto, totalizando R$ 1.747,08 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (data do pagamento do protesto) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida RECH AGRICOLA S/A no pagamento, em favor da parte autora ULISSIS BRUNO GALVAO LIMA, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
04/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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19/03/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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19/03/2025 12:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/03/2025 12:00. Refer. Evento 5
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18/03/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 18:13
Protocolizada Petição
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18/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 09:20
Juntada - Informações
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27/02/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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03/02/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 12:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 12:00
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22/01/2025 12:57
Decisão - Concessão - Liminar
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21/01/2025 14:27
Conclusão para despacho
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09/01/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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