TJTO - 0038089-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038089-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SIMONE REGINA CAIXETA SANDREADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, DE CONCESSÃO DE USO OU DE DOMÍNIO ÚTIL DE LOTE PÚBLICO ajuizada por SIMONE REGINA CAIXETA SANDRE contra o ESTADO DO TOCANTINS.
A autora alega que, em janeiro/2022, adquiriu de forma onerosa, do Sr.
Osvaldo Aparecido Silva, os lotes 1 e 3 (ARSE 55, 512 Sul, conjunto QD-05, alameda 05, loteamento Palmas, 1ª etapa fase 4, Palmas/TO, matrícula 48.043).
Segunda afirma, a requerente teria pago R$250.000,00 pelo negócio.
Discorre que o Sr.
Osvaldo Aparecido Silva era usucapiente da área, ao que a autora e o Sr.
Osvaldo firmaram, tacitamente, uma sociedade para implantação de projeto de armazenamento de grãos no perímetro.
Relata que o Sr.
Osvaldo seria usucapiente desde janeiro/2013 e a requerente seria desde o ano de 2022.
Que o Sr. Osvaldo passou a responder juridicamente pelo uso do terreno nos autos n. 000262742.2022.8.27.2729, mas, em segunda instância, foi mantido na área.
Define que sua pretensão de usucapião recai apenas sobre o lote 1, alegando também que foram implantadas benfeitorias.
Nos pedidos, informa que litiga pelo lote 3 nos autos n. 0014870-47.2024.8.27.2729.
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
A autora foi instada a recolher custas e taxa judiciária (evento 12).
Juntada de comprovantes de pagamento de custas e taxa judiciária pela requerente (evento 13).
Aditamento à inicial para correção do CNPJ da parte ré (evento 18).
Apresentada contestação pelo Estado do Tocantins, suscitando, em síntese, que os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião.
Informou que "que a Gerência de Fiscalização e Vistoria da Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias – TOCANTINS PARCERIAS, no exercício de suas atribuições, em 01/08/2024 emitiu Termo de Embargo à Autora, determinando de IMEDIATO a paralisação da construção ou quaisquer serviços que estão sendo executados no imóvel objeto dos autos, notificando os ocupantes à comparecerem na Diretoria Técnica e Operacional, sob pela de aplicação do disposto no art. 502 do Código Civil" (evento 20).
Foi oportunizado à autora prazo para impugnar a contestação, mas não houve manifestação (eventos 21 a 23).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 24).
O Estado do Tocantins informou que não pretende produzir outras provas (evento 28).
O advogado da parte autora requereu novo prazo, em virtude de complicações por covid-19 (eventos 31 a 34).
Determinada nova intimação da parte autora (evento 39).
A requerente pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (evento 43). É o relatório.
Decido.
A controvérsia da ação reside em definir se a autora preenche os requisitos para usucapião do Lote 1, ARSE 55, 512 Sul, conjunto QD-05, alameda 05, loteamento Palmas, 1ª etapa fase 4, Palmas/TO, matrícula 48.043.
A questão a ser apreciada é o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no evento 43.
Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
Para subsidiar a análise do pedido probatório, alguns pontos devem ser registrados.
Ao contrário das afirmações feitas na inicial, o Sr.
Osvaldo Aparecido Silva não obteve êxito nos autos n. 0002627-42.2022.8.27.2729 (reintegração de posse), pois o Estado do Tocantins foi reintegrado na posse da área, havendo trânsito em julgado.
Verifico também que o Sr.
Osvaldo Aparecido Silva foi sucumbente nos autos n. 0015967-29.2017.8.27.2729 (Interdito Proibitório).
No habeas data autos n. 0008044-73.2022.8.27.2729, impetrado pelo Sr.
Osvaldo Aparecido Silva, não houve resolução do mérito, dada a ausência de condição da ação.
A autora, por sua vez, além dos presentes autos, litiga pelo lote 3 nos autos n. 0014870-47.2024.8.27.2729, contra a Casa Brasil Estratégica Ltda, havendo naqueles autos manifestação do Estado do Tocantins de que o imóvel objeto (lote 3) não compõe o patrimônio público estadual (evento 62, dos autos n. 0014870-47.2024.8.27.2729).
A demanda entre os particulares se desenvolve também nos autos n. 0051282-74.2024.8.27.2729 (nunciação de obra nova).
Pois bem. É incontroverso que recai sobre o imóvel (lote 1) o instituto da coisa julgada, favorável ao Estado do Tocantins, o que por si só, impossibilita a intervenção na posse do ente público, especialmente quando a súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Para a aquisição da propriedade originária por meio de usucapião se faz necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei.
Ressalto que, apesar de haver na jurisprudência desdobramentos sobre a usucapião em relação a herdeiros, não é o caso dos autos.
Autora reconhece que seu suposto ingresso no imóvel se deu somente no ano de 2022 (contrato), com efeito, a requerente visa usar, em benefício próprio, prazo exigido para usucapião supostamente cumprido por terceiro - Sr.
Osvaldo Aparecido Silva - que, segundo alega, teria ocupado o imóvel desde o ano de 2013.
No entanto, a suposta ocupação pelo Sr.
Osvaldo era mera detenção e o Estado do Tocantins foi reintegrado na posse da área.
Ante o exposto, tendo em vista se tratar de uma demanda de usucapião, é desnecessária a produção de outras provas. Explico.
Primeiro, há sentença transitada em julgado favorável à reintegração de posse Estado do Tocantins (autos n. 0002627-42.2022.8.27.2729), o qual é assistido pelo teor da súmula 619 do STJ. Segundo, os elementos constantes nos autos já são suficientes para a análise dos pedidos, tendo em vista a declaração da requerente de que o seu interesse ocorre somente a partir de 2022 e não pode usar em seu favor prazo de mera detenção, em tese, exercido pelo Sr.
Osvaldo Aparecido Silva.
Sem adentrar nos pormenores da usucapião, a pretensão não preenche o requisito temporal exigido no Código Civil (artigos 1.238 a 1.244).
Com base nos motivos e fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de produção de provas formulado no evento 43.
Determinações 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2. À Escrivania, preclusa esta decisão: 2.1 Verifique-se se foram quitadas as custas e taxa judiciária e, na hipótese de quitação integral, voltem os autos conclusos para julgamento; 2.2 Havendo pendência quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária, intime-se a parte autora para quitação, pelo prazo de 5 (cinco) dias; 2.3 Sanada eventual pendência quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:37
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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23/07/2025 01:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038089-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SIMONE REGINA CAIXETA SANDREADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar prejuízo à parte, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE, novamente, a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:49
Protocolizada Petição
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04/04/2025 01:15
Protocolizada Petição
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02/04/2025 01:31
Protocolizada Petição
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24/03/2025 13:55
Protocolizada Petição
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18/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:50
Lavrada Certidão
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28/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 00:09
Protocolizada Petição
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18/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
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17/09/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 12:16
Conclusão para despacho
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15/09/2024 22:32
Protocolizada Petição
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13/09/2024 21:14
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 16:35
Conclusão para despacho
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13/09/2024 16:34
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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13/09/2024 13:56
Retificação de Classe Processual - DE: Usucapião PARA: Petição Cível
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13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558485, Subguia 47409 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558484, Subguia 47345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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12/09/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558485, Subguia 5435807
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12/09/2024 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558484, Subguia 5435806
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12/09/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIMONE REGINA CAIXETA SANDRE - Guia 5558485 - R$ 50,00
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12/09/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIMONE REGINA CAIXETA SANDRE - Guia 5558484 - R$ 35,00
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12/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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