TJTO - 0048177-89.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0048177-89.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MORELLO (OAB SP112569) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, pelo qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise do cumprimento de sentença, verifica-se que os parâmetros de atualização aplicados pelo exequente (evento 58, PLAN2) não são próprios para correção das dívidas da Fazenda Pública.
O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios (se houver) os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”.
Diante das inexatidões materiais identificadas no cálculo, INTIMO a parte exequente, com fulcro no art. 534 CPC/2015, para adequação dos consectários de correção monetária do valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado; 2.
PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída.
Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência. 4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal. 6.
Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente; 6.1.
Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024); Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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22/07/2025 15:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução Fiscal"
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22/07/2025 15:27
Conclusão para despacho
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21/07/2025 13:16
Protocolizada Petição
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18/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0048177-89.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00409946720248272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MORELLO (OAB SP112569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 25/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:36
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0040994-67.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 33
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0048177-89.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MORELLO (OAB SP112569) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por DECOLAR.COM LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0040994-67.2024.8.27.2729/TO.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa arbitrada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON/TO, inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-552/2024.
Na peça vestibular, a parte embargante cita que a sanção tem origem nos autos do Processo Administrativo F.A. n° 17-001.002.20-0003870, o qual teve início por reclamação individual relativa a pedido de cancelamento de pacote de viagens.
Aduz a existência de nulidade consistente na ausência de fundamentação da decisão administrativa e defende a possibilidade do Poder Judiciário rever manifestações da esfera administrativa.
Suscita que a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação consumerista movida perante o PROCON/TO por atuar apenas como intermediária na aquisição do pacote de viagem.
Argumenta a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a desproporcionalidade da multa arbitrada e inobservância de situação atenuante prevista na legislação vigente.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de extinguir o crédito que instrui a respectiva Execução Fiscal pela nulidade da multa imposta no processo administrativo ou, subsidiariamente, determinar a redução da penalidade arbitrada pelo PROCON/TO.
Decisão proferida no evento 12, DECDESPA1 acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à ação nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima indicados, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos na CDA n.o J-552/2024, em razão do depósito do seu montante integral, nos exatos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade na qual defendeu a competência e as prerrogativas do PROCON/TO; suscitou a legalidade do processo administrativo impugnado; arguiu a inexistência de desproporcionalidade no arbitramento da multa; bem como asseverou a impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário (evento 21, IMPUG EMBARGOS1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 24, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes manifestaram pelo desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 30, PET1 e evento 31, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge quanto a análise da legalidade do Processo Administrativo F.A. n° 17-001.002.20-0003870 e da decisão nele proferida, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa arbitrada pelo PROCON em face da autora.
I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A parte embargante suscita que o processo administrativo está eivado de vício caracterizado pela ausência de fundamentação da decisão que lhe imputou a multa.
De partida, destaco que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo; assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos.
Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Sob essa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo, exceto na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 665, a qual possui o seguinte teor: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) De igual modo entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 10:46:28) (Grifei).
Da análise dos autos do processo administrativo impugnado no caso em tela, observo que os aspectos formais relativos às intimações da fornecedora, ora embargante, foram devidamente observados, uma vez que participou de todas as fases do procedimento.
Acerca da fundamentação da decisão administrativa, importa citar o teor do art. 46 do Decreto Federal n° 2.181/1997, que, ao tempo do ato administrativo, estabelecia: Art. 46.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. § 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver. § 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Em exame aos autos do processo administrativo em questão (evento 1, PROCADM4 e evento 1, PROCADM5), verifico que a decisão de 1° Instância enfrentou de forma suficiente as matérias necessárias para julgamento do feito, inclusive com a análise das questões arguidas pela fornecedora em sua defesa a qual, importa mencionar, está em folhas as quais foram omitidas no documento anexado aos autos.
Observo ainda que a fornecedora apresentou recurso em face da decisão originária; contudo o mesmo não foi conhecido em razão de sua intempestividade, questão a qual não é objeto de impugnação nesta ação.
Outrossim, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas a responsabilidade solidária dos fornecedores, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDOI.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte apelante ao pagamento em dobro do valor de R$ 5.750,00, a título de danos materiais, e R$ 6.000,00, por danos morais.2.
A apelante nega a existência de relação jurídica com o autor e a ocorrência de falha na prestação do serviço, questionando a devolução em dobro e o reconhecimento de danos morais.3.
A parte apelada, por sua vez, pleiteia a manutenção da sentença.II.
Questão em discussão4.
A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade da parte apelante pelo cancelamento indevido de reserva de hospedagem; e (ii) a configuração de danos materiais, com devolução em dobro, e danos morais decorrentes do evento.III.
Razões de decidir5.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, uma vez que a apelante atuou como intermediária na aquisição do pacote de hospedagem.6.
A comprovação do cancelamento unilateral e injustificado da reserva configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade solidária da apelante, nos termos do art. 14 do CDC.7.
O prejuízo material é evidente pela necessidade de contratação de nova hospedagem, enquanto os danos morais resultam do abalo emocional sofrido pelo autor, que estava em viagem de férias com sua família.8.
A repetição em dobro do valor pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável diante da ausência de boa-fé objetiva pela apelante.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso improvido.
Mantido resultado encontrado na sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da apelante pelos danos materiais e morais.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento:1.
O intermediário de serviços em relação de consumo é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço.2.
A aquisição de novo pacote em razão do cancelamento indevido de reserva de hospedagem caracteriza dano material, cuja devolução do valor despendido de ser em dobro.3.
O cancelamento unilateral e indevido de reserva de hospedagem gera no consumidor sentimento de humilhação e desgastes desnecessários, sobretudo em período de férias e descanso, devendo ser reparado moralmente.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0014465-66.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 12:11:41) - Grifei.
Destarte, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões proferidas pelo PROCON no Processo Administrativo F.A. n° 17-001.002.20-0003870, o que torna inviável a reanálise do mérito adotado pelo órgão de proteção aos consumidores, nos termos da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pacífica da Corte Estadual.
Portanto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão que aplicou a multa em face da embargante.
II - DO VALOR DA MULTA Em outro ponto, a parte autora suscita que a dosimetria da penalidade arbitrada carece de proporcionalidade e razoabilidade por indevida aplicação de agravante e pela inobservância de circunstância atenuante aplicável à espécie.
No que concerne à tese de desproporcionalidade do valor da multa, esclareço que ao Poder Judiciário cabe interferir nas decisões administrativas somente quando se verificar que os montantes fixados são exorbitantes, exagerados ou excessivos, evitando-se, assim, interferir na eficácia pedagógica da sanção.
Na aferição do que sejam valores excessivos não deve ser levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
Urge dizer que a função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, seja por não constituir obrigação de natureza tributária, seja por ter função de desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos.
Em outras palavras, a multa pode ser elevada para coagir o infrator a amoldar-se à legislação consumerista e para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscam reparação.
Nesse contexto, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a sanção pecuniária deve ser graduada levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Por sua relevância, destaco-o a seguir: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Ademais, as multas aplicadas pelo Procon - TO baseiam-se nos parâmetros definidos na Instrução Normativa n° 003/08, que dispõe: Art. 3º - Estimar-se-á a vantagem auferida em função do valor do bem jurídico discutido, considerando-se que a cada reclamação será atribuído um valor certo e determinado, relacionado ao conteúdo econômico do produto ou serviço, ou à extensão da infração, ainda que por estimativa. No caso em apreço, julgador computou como pena base o valor de R$ 31.919,81 considerando o valor do bem jurídico lesado (R$ 14.961,12), a natureza da infração (grave) e a condição econômica do reclamado (grande porte).
Após, reduziu a multa em 1/3 (um terço) por reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 25, inciso III, do Decreto n° 2.181/97 e em seguida a majorou pela metade por força da agravante estabelecida no art. 26, inciso IV, da mesma normativa, culminando no importe de R$ 31.919,81 (trinta e um mil novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Nesse sentido, as particularidades do presente caso indicam que deve haver a intervenção da atividade jurisdicional diante do excepcional valor da multa aplicada, uma vez que de fato extrapola a razoabilidade e o bom senso, esbarrando na hipótese de enriquecimento ilícito do Estado do Tocantins, quedando-se por terra o caráter pedagógico que a Lei instituiu.
Convém ressaltar que, a teor do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo devem ser protegidas de maneira harmônica, respeitando a hipossuficiência dos consumidores de maneira compatível ao desenvolvimento econômico social. In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Sob essa perspectiva, a aplicação de sanções elevadas, como no caso em tela, desvirtua a função didática da multa, uma vez que põe em risco o equilíbrio financeiro das empresas e, consequentemente, o seu pleno funcionamento.
Nesse sentido, as sanções pecuniárias desproporcionais vão de encontro a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previsto na Constituição Federal, senão vejamos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional; Dessa forma, entendo que a alegação de desproporcionalidade da penalidade arbitrada pelo Procon deve ser acolhida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCESSO.
REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- A multa aplicada pelo PROCON/TO, legitimada pelo poder de polícia, necessita guardar estreita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo sua redução pelo Poder Judiciário, quando excessiva, revelando-se acertada, mediante análise do caso em voga sob tais premissas, a sentença de origem que deliberou pela redução do valor inicial da sanção. 2- A redução da multa pelo Poder Judiciário, nestes casos, tem caráter excepcional, e apenas pode ser estabelecida quando houver excesso manifesto na aplicação da sanção, não havendo de se falar em violação do princípio da separação dos poderes. 3- No tocante ao acordo entabulado entre o fornecedor e o consumidor, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4- O Magistrado singular, reduziu a multa de R$ 37.452,58 para o valor de R$ 6.383,96 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), adequando-a as circunstâncias do caso concreto. 5- O valor fixado pelo PROCON/TO mostrou-se exorbitante e desproporcional dado o objeto da pretensão formulada pelo consumidor, sendo clara, portanto, a afronta ao princípio da razoabilidade, o que impõe a sua redução no montante fixado na sentença, porquanto cominado em conformidade com o disposto no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-PROCON/TO. 6- Não merece acolhimento o pleito de retificação dos honorários advocatícios, uma vez que a redução do valor de multa aplicada pelo PROCON, no julgamento de ação anulatória do referido ato administrativo, enseja sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido (§ 2º do art. 85 do CPC). 7- Recursos improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002633-49.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 11:43:39) Isto posto, considerando a necessidade de adotar um parâmetro objetivo para redução da penalidade que repise-se, é desproporcional, passo a dispor quanto ao cálculo da multa.
A Instrução Normativa n° 003/08 do Procon/TO classifica as infrações consumeristas de acordo com sua gravidade em 3 (três) grupos, quais sejam: leve, grave e gravíssima, bem como divide os infratores de acordo com sua condição econômica, que pode ser: microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte. Vejamos: Art. 2º - Para os efeitos desta norma, as infrações classificam-se de acordo com sua gravidade, segundo o elenco constante do Anexo I, em três grupos: a) infrações leves; b) infrações graves; c) infrações gravíssimas.
Art. 4º - Aferir-se-á a condição econômica do infrator considerando-se sua classificação ao tempo da infração, enquadrando-a como: a) microempresa; b) empresa de pequeno porte; c) empresa de grande porte. Na sequência, a norma estabelece em seu art. 5° que as multas devem ser calculadas a partir do valor do bem jurídico lesado, sob o qual aplica-se a tabela de valores anexa à Instrução Normativa considerando a gravidade da infração e a situação econômica do infrator.
Nesse sentido, a fim de compatibilizar a penalidade imposta com o princípio da proporcionalidade sem retirar, contudo, seu caráter pedagógico, bem como mantendo um padrão, revela-se razoável computar a sanção, com base no valor do bem jurídico lesado, da seguinte forma: em uma primeira fase, dividindo o valor do bem jurídico lesado por 3 (três) e multiplicando-o com base no tipo de infração; na segunda fase, dividindo o resultado da primeira equação por 3 (três) e multiplicando-o em razão da condição econômica do infrator; na terceira fase aplicando as agravantes e/ou atenuantes observadas nos casos específicos.
A fim de esclarecer, o disposto acima, transcrevo a fórmula a seguir: • 1° Fase: Valor do bem jurídico multiplicado por: - 1/3 (infração leve) ou - 2/3 (infração grave) ou - 3/3 (infração gravíssima); • 2° Fase: Valor resultante da primeira equação multiplicado por: - 1/3 (microempresa) ou - 2/3 (empresa de pequeno porte) ou - 3/3 (empresa de grande porte); • 3° Fase: Aplicação de eventuais agravantes ou atenuantes dispostas no processo administrativo.
Dessa forma, entendo que no caso em tela a multa deve ser calculada com base no valor do bem jurídico lesado e fixo a pena base em R$ 14.961,12 (quatorze mil novecentos e sessenta e um reais e doze centavos), a qual deve ser multiplicada por ⅔ (dois terços) na primeira fase considerando o tipo de infração (grave), o que perfaz R$ 9.974,08.
Na sequência, uma vez que a reclamada é classificada como empresa de grande porte, o valor seria multiplicado por 3/3 (três terços), mantendo-se no patamar de R$ 9.974,08 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos).
Na terceira fase, incidem as situações atenuantes e agravantes observadas pelo julgador do processo administrativo.
Nesse ponto, cumpre destacar que a embargante não se insurgiu em face das majorantes destacadas pelo julgador do processo administrativo.
Outrossim, a embargante cita de forma genérica a suposta inobservância das atenuantes elencadas no art. 25 do Decreto Federal n° 2.181/97 sem, contudo, contextualizar como as referidas hipóteses se aplicam ao caso concreto.
Destarte, aplicando os mesmos fatores observados pelo julgador do processo administrativo, concluo que a penalidade deve ser reduzida em 1/3 (um terço), perfazendo no valor de R$ 6.649,38, e em seguida majorada pela metade, culminando no montante definitivo de R$ 9.973,77. (nove mil novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos).
Por fim, esclareço que segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a redução da multa administrativa na esfera judicial importa na alteração do termo inicial para cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, o qual passa a ser a data de trânsito em julgado da sentença, momento no qual se opera a formalização da coisa julgada, tornando definitivo o valor da sanção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A REVISOU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado da sentença que reduziu a penalidade, momento em que a referida multa torna-se definitiva. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004568-80.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 12:55:03) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2.
Agravo de Instrumento Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012420-92.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 25/01/2023, juntado aos autos 26/01/2023 16:28:10) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCON.
MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2.
Agravo de Instrumento Improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003576-22.2023.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 18:30:01) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar, uma vez que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, lastreado no artigo 487, I do CPC, o que faço para REDUZIR o valor da multa aplicada no Processo Administrativo F.A. n° 17-001.002.20-0003870, adequando-a ao valor de R$ 9.973,77. (nove mil novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos).
Ademais, esclareço que o termo inicial para cálculo dos juros e da atualização monetária passa a ser o trânsito em julgado desta sentença em razão da redução do valor da multa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa), na proporção de 30% para a parte embargante e 70% para a parte embargada.
Igualmente, CONDENO ambas as partes a pagar os honorários ao advogado da parte adversa da seguinte forma, nos termos do artigo 85, § 14 c/c artigo 86, todos do CPC, da seguinte forma: A - Condeno a Fazenda Pública a pagar à parte embargante honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da requerente, com espeque no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC.
B – Condeno a parte embargante a pagar à Fazenda Pública honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor definitivo da multa, com espeque no artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, translade-se cópia para os autos originários (Execução Fiscal) bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
27/05/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/04/2025 12:22
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2025 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/11/2024 12:38
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603084, Subguia 63059 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 609,62
-
25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603085, Subguia 62990 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
21/11/2024 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603085, Subguia 5456852
-
21/11/2024 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603084, Subguia 5456850
-
12/11/2024 13:51
Conclusão para despacho
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12/11/2024 13:51
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/11/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DECOLAR. COM LTDA. - Guia 5603085 - R$ 50,00
-
12/11/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DECOLAR. COM LTDA. - Guia 5603084 - R$ 609,62
-
12/11/2024 13:47
Distribuído por dependência - Número: 00409946720248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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