TJTO - 0001356-48.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001356-48.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SOARESADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 1, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira não foram assinadas contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do NCPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:22
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
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23/05/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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