TJTO - 0026890-42.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026890-42.2024.8.27.2706/TO RÉU: MARIO AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos autos (evento 42), cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...)Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo Moto/HONDA, MODELO: CG 160 FAN (CBS), ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023, COR: PRETA, CHASSI: 9C2KC2200PR084612, PLACA: RIM7B14 e RENAVAM: *13.***.*00-74, o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC (...)". -
28/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026890-42.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO HONDA S.A. em face de MARIO AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, ambos já qualificados.
Evento 15, deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
Evento 38, realizada a busca, apreensão e citação.
Evento 39, decurso do prazo para apresentar contestação.
Não houve purgação da mora. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
REVELIA Tendo em vista o decurso de prazo para contestar (evento 39), decreto a revelia da requerida e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC).
A produção adicional de provas é dispensável (artigo 355, CPC). 2.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte requerida é revel e não há necessidade provas adicionais. 3.
MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita de acordo com o rito previsto no Decreto nº 911/1969.
A relação contratual entre as partes litigantes está demonstrada com a cédula de crédito bancário acostada nos autos.
A mora ou o inadimplemento ficou comprovado pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato, conforme disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.
Diante disso, restou provada a existência do contrato, assim como da mora ou do inadimplemento da parte requerida, a ensejar a consolidação da propriedade em favor da parte autora, credora fiduciária.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo Moto/HONDA, MODELO: CG 160 FAN (CBS), ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023, COR: PRETA, CHASSI: 9C2KC2200PR084612, PLACA: RIM7B14 e RENAVAM: *13.***.*00-74, o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, caso essa providência ainda não tenha sido implementada.
PROVIMENTOS a) PROMOVA-SE a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a fim de cientificar a parte requerida dos termos da sentença, bem como para fiscalizar eventual saldo credor que lhe é de direito, o que faço com amparo no artigo 346, do CPC. b) Após o trânsito em julgado certificado: b.1) Dê ciência ao DETRAN da presente sentença. b.2) Caso apresentado requerimento nos autos, EXPEÇA-SE "alvará" para autorização da venda a terceiro, nos termos da sentença, sob a advertência de que o autor, por disposição legal, não poderá ficar com o bem; b.3) Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa definitiva e REMETAM-SE os autos à COJUN - Contadoria Judicial Unificada para a cobrança de eventuais custas processuais e/ou taxa judiciária, nos termos do Provimento 2/2023 - CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/06/2025 17:56
Lavrada Certidão
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23/06/2025 17:56
Juntada - Informações
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23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2025 09:46
Protocolizada Petição
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18/06/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 15:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 13:25
Conclusão para decisão
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03/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/05/2025 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 16:30
Protocolizada Petição
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02/04/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 02/05/2025 11:01:39)
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02/04/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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01/04/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 16:42
Conclusão para decisão
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19/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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10/01/2025 17:04
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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10/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:38
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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10/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
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09/01/2025 20:36
Decisão - Concessão - Liminar
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09/01/2025 14:08
Conclusão para decisão
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08/01/2025 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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08/01/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
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08/01/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2025 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/01/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633572, Subguia 69551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 526,51
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23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633571, Subguia 69475 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 722,41
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19/12/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633572, Subguia 5466061
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19/12/2024 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633571, Subguia 5466059
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19/12/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO HONDA S/A. - Guia 5633572 - R$ 526,51
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19/12/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO HONDA S/A. - Guia 5633571 - R$ 722,41
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19/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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