TJTO - 0003687-21.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003687-21.2025.8.27.2737/TO AUTOR: Z E DE A RODRGUES E & CIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO SILVA BATISTA (OAB GO066076) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA proposto por E DE A EMPREENDIMENTOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA.. Com a inicial vieram os documentos do evento 1. No evento 8 a parte autora foi intimada para regularizar o feito, apresentando documentos que comprovem sua condição de representante legal da pessoa jurídica E DE A EMPREENDIMENTOS LTDA, como o contrato social da empresa ou documentação societária atualizada que a identifique como sócia, administradora ou procuradora com poderes específicos para propositura da ação; Devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer in albis, eventos 09 e 14. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É o caso dos autos, já que apesar de devidamente intimada, a parte não emendou a inicial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas.
Sem honorários.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 17:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 14:22
Conclusão para despacho
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25/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 17:09
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 15:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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